Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gabriel Gadelha de Lima -
RÉU: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Intimação - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/06/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:29
Recebimento
11/02/2026, 04:46
Remessa
11/02/2026, 04:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 04:45
Recebimento
05/02/2026, 12:27
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 12:21
Trânsito em julgado
05/02/2026, 12:18
Reativação
02/02/2026, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 07:39
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:37
Documentos
Intimação
•02/06/2026, 00:00
Intimação
•20/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:29
Recebimento
11/02/2026, 04:46
Remessa
11/02/2026, 04:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 04:45
Recebimento
05/02/2026, 12:27
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 12:21
Trânsito em julgado
05/02/2026, 12:18
Reativação
02/02/2026, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 07:39
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:37
Petição (Contra-razões)
02/08/2025, 05:15
Publicação
25/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gabriel Gadelha de LimaB0 -
RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 -
Intimação - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (fls. 176-187) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (fls. 164-172), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por GABRIEL GADELHA DE LIMA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, primeiramente, obscuridade/omissão quanto à determinação de restabelecimento integral do conteúdo da conta do autor, argumentando que a obrigação legal dos provedores de aplicação de internet se limita à guarda de registros de acesso, não abrangendo outros dados cadastrais ou o conteúdo em si. Adicionalmente, aponta obscuridade na ordem de reativação da conta, uma vez que a desativação teria ocorrido em exercício regular de direito, por violação dos "termos de uso" do serviço pelo autor. Alega que a decisão judicial interfere indevidamente na atividade econômica da empresa e no princípio da liberdade contratual, que permitiria a rescisão do contrato diante do descumprimento das regras pela parte usuária. A parte embargada foi intimada (fls. 189, 190) e apresentou suas contrarrazões (fls. 218-220), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que possuem caráter meramente infringente e protelatório. Informou, ainda, o descumprimento da decisão judicial que determinou a reativação da conta. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conheço do recurso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, verifica-se que não há, na sentença vergastada, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique seu acolhimento. O que se percebe é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e de modificar o julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A embargante alega que a determinação para "restabelecer integralmente seu conteúdo (publicações, mensagens, seguidores, dados armazenados, etc.)" seria obscura e inexigível, pois sua obrigação legal, conforme o Marco Civil da Internet, se limitaria à guarda de registros de acesso. Tal argumento não prospera e denota uma interpretação equivocada tanto da decisão quanto da legislação aplicável. A sentença não tratou da obrigação de guarda de dados para fins de investigação (art. 15 do Marco Civil da Internet), mas sim da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Este Juízo foi claro ao fundamentar que, diante da desativação indevida da conta, o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. A obrigação de reativar a conta com todo o seu conteúdo não decorre de um dever de armazenamento para fins probatórios, mas sim do dever de reparar o dano causado ao consumidor pela falha no serviço. A ré não demonstrou a alegada violação dos Termos de Uso pelo autor, tornando a exclusão do perfil um ato ilícito, assim, o restabelecimento integral é, portanto, a consequência lógica e direta do reconhecimento dessa ilicitude, visando à reparação específica do dano. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou omissão neste ponto. A decisão está devidamente fundamentada no direito do consumidor à reparação integral do dano sofrido. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E À LIBERDADE CONTRATUAL A embargante insiste na tese de que agiu em exercício regular de direito ao desativar a conta por violação dos Termos de Uso. Alega que a sentença é obscura por não ter acatado essa justificativa. Ora, a sentença enfrentou e rejeitou expressamente essa tese. Conforme consta no julgado, com a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar, de forma concreta e individualizada, a conduta do autor que teria violado as regras da plataforma. No entanto, a ré limitou-se a alegações genéricas de "solicitação sexual" e à transcrição de suas políticas, sem apresentar qualquer prova do fato imputado ao usuário "@gabzlimaz". A sentença foi categórica ao afirmar: "Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, a despeito de imputar ao autor a grave conduta de 'solicitação sexual', não produziu qualquer prova concreta e individualizada de que o usuário '@gabzlimaz' tenha, de fato, incorrido em tal prática. Não foram apresentadas cópias das supostas publicações, mensagens ou quaisquer outros conteúdos específicos que teriam configurado a infração alegada." E concluiu: "O argumento da ré de que agiu em 'exercício regular de direito' (fls. 94-98) não se sustenta, pois tal exercício pressupõe a legalidade e a regularidade do ato, o que não ocorre quando há violação de deveres básicos para com o consumidor e ausência de prova da infração que justificaria a medida." Desta forma, é evidente que não há obscuridade. A tese da defesa foi devidamente analisada e rechaçada com base na ausência de provas, premissa fundamental do convencimento deste Juízo. O que a embargante pretende é a reanálise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese sobre a do julgador, o que é incabível na via estreita dos embargos. Da mesma forma, o argumento de que a decisão fere a liberdade de contratar e a livre iniciativa não se sustenta. Tais princípios não são absolutos e não conferem à fornecedora um poder arbitrário para rescindir unilateralmente o contrato sem justa causa comprovada, especialmente em uma relação de consumo, regida por normas de ordem pública que visam proteger a parte vulnerável (art. 5º, XXXII, CF e art. 4º, I, CDC). A liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato.
Diante do exposto, fica evidente o caráter infringente dos presentes embargos, que buscam, por via transversa, a reforma do mérito da decisão. Todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente apreciados e fundamentados na sentença. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo a sentença de fls. 164-172 em sua integralidade, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à notícia de descumprimento da obrigação de fazer (fls. 218), intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da decisão que determinou a reativação da conta, sob pena de início da contagem da multa diária fixada e apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, recebo o recurso de apelação de fls. 193-214 em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme já determinado no ato ordinatório de fls. 231. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 11:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 10:57
Publicação
10/07/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Gabriel Gadelha de LimaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:04
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 07:47
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 03:42
Custas
30/06/2025, 13:40
Publicação
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Gabriel Gadelha de LimaB0 -
RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 13:56
Mero expediente
27/06/2025, 11:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/06/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 07:04
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 03:47
Publicação
12/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gabriel Gadelha de LimaB0 -
RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 - (...)
Intimação - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) - Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL GADELHA DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em REATIVAR a conta do autor, de nome de usuário "@gabzlimaz", na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, restabelecendo integralmente seu conteúdo (publicações, mensagens, seguidores, dados armazenados, etc.) e todas as suas funcionalidades, tal como se encontrava antes da desativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância no cumprimento. CONDENO ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, que foi fixado em patamar inferior ao pleiteado, mas ainda substancial), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da obrigação de pagar e do valor atribuído à obrigação de fazer, caso conste da inicial, ou, na ausência deste, sobre o valor atualizado da causa para este fim específico), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 12:18
Procedência em Parte
11/06/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:45
Publicação
16/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gabriel Gadelha de Lima -
Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Allan Junior Lima Bolari (OAB 467407/SP) Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 08:53
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:49
Infrutífera
24/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 03:53
Petição (Contestação)
18/03/2025, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 11:58
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gabriel Gadelha de Lima - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 24/03/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: Allan Junior Lima Bolari (OAB 467407/SP) Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:06
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gabriel Gadelha de Lima - I -
Intimação - ADV: Allan Junior Lima Bolari (OAB 467407/SP) Processo 0701514-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. O autor sustenta que sua conta foi desativada de forma unilateral e arbitrária, sem justificativa. No entanto, não há nos autos prova inequívoca de que o bloqueio foi realizado de maneira indevida ou sem justa causa. Além disso, a empresa ré possui regras e termos de uso que regulam a permanência dos usuários em suas plataformas, sendo imprescindível verificar se o autor violou alguma diretriz da comunidade ou se houve falha na prestação do serviço. Dessa forma, a probabilidade do direito alegado pelo autor não está devidamente demonstrada, sendo inadequada a concessão da tutela provisória neste momento processual. Ademais, alega o autor que a conta no Instagram é relevante para sua vida social e emocional, bem como para o contato com amigos e familiares. No entanto, a desativação de um perfil em rede social não configura, por si só, um dano irreparável. Além de que a própria plataforma disponibiliza canais administrativos para contestação de bloqueios, os quais não foram integralmente esgotados pelo autor. Portanto, não vislumbro perigo concreto de dano irreparável, sendo possível aguardar o trâmite normal da ação para eventual reativação do perfil. Por fim, a concessão da tutela de urgência nos moldes requerido possui natureza essencialmente satisfativa, pois, caso deferido, esgotaria o objeto da demanda antes da devida instrução processual e sem a ampla possibilidade de defesa da parte ré. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de que tutela provisória de natureza satisfativa não pode ser concedida sem prova inequívoca do direito alegado (TJSP, AI 2026717-15.2023.8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 25/05/2023), sendo necessário aguardar o contraditório e ampla defesa antes de eventual determinação judicial de restabelecimento do perfil.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). V - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.