Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
RÉU: William Moura dos Santos - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP) - Processo 0715359-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CONDENO os réus WILLIAM MOURA DOS SANTOS e LAÍS BEZERRA DE CARVALHO, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.131,76 (três mil, cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos) em favor da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre o débito incidirão correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo desembolso realizado pela seguradora (30/06/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (03/04/2023), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A adoção da sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024 justifica-se em razão de o evento danoso e o nascimento da pretensão indenizatória serem anteriores à vigência do novo regime legal, observando-se, assim, os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei civil e do tempus regit actum. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO os Réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante dos documentos que instruem a contestação comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, DEFIRO aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme §3º do referido artigo. DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC). As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.