Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000423-21.2026.8.01.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Francisco Barbosa da SilvaExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Francisco Barbosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundado em título judicial formado nos autos originários nº 0701674-89.2024.8.01.0013, no qual o INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde 13/08/2024, acrescidas dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A parte exequente apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total de R$ 31.027,81, sendo R$ 28.277,30 referentes às parcelas vencidas e R$ 2.750,51 a título de honorários advocatícios.
No Evento 5, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No Evento 13, o INSS apresentou petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese, excesso de execução e litispendência, sob o argumento de que existiriam dois incidentes de cumprimento de sentença relativos ao mesmo título judicial, um cadastrado sob o nº 5000423-21.2026.8.01.0013 e outro sob o nº 0701674-89.2024.8.01.0013. Requereu, ainda, a suspensão da execução e o bloqueio de eventual requisição de pagamento.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Evento 19, sustentando que a alegação do INSS decorre de equívoco quanto à identificação dos autos, pois o nº 0701674-89.2024.8.01.0013 corresponde ao processo originário de conhecimento, ao passo que o nº 5000423-21.2026.8.01.0013 corresponde ao presente cumprimento de sentença, inexistindo duplicidade executiva. Aduziu, ainda, que a alegação de excesso de execução é genérica, pois o INSS não indicou as parcelas, competências ou critérios de atualização que reputa indevidos, tampouco apresentou memória de cálculo idônea capaz de infirmar a conta exequenda.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Trata-se, portanto, de pressuposto processual negativo que exige a demonstração efetiva da tríplice identidade entre demandas simultaneamente em curso.
No caso concreto, não há duas execuções paralelas, tampouco duplicidade material de pretensões executivas.
O processo nº 0701674-89.2024.8.01.0013 corresponde à fase de conhecimento, na qual foi discutido o direito material previdenciário da parte autora e proferida sentença de mérito. O processo nº 5000423-21.2026.8.01.0013, por sua vez, corresponde ao cumprimento de sentença instaurado posteriormente, com a finalidade de satisfazer a obrigação de pagar decorrente do título judicial já formado.
A existência de numeração distinta, decorrente da tramitação da fase executiva em sistema eletrônico próprio, não caracteriza, por si só, litispendência, duplicidade de execução ou risco concreto de duplo pagamento. O que há é a regular sequência procedimental entre o processo de conhecimento e a fase executiva, circunstância que não autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Também não procede o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A suspensão do cumprimento de sentença pressupõe, além de requerimento específico, a demonstração concreta da relevância dos fundamentos invocados e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, a tese central deduzida pelo INSS parte de premissa fática equivocada, consistente na suposta duplicidade de execuções, o que não se confirma pela análise dos autos. Ausente plausibilidade suficiente da alegação, não há fundamento para paralisar o regular prosseguimento da execução.
Quanto ao alegado excesso de execução, a insurgência também não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A regra impõe ao executado o ônus de impugnação específica, com indicação objetiva dos pontos controvertidos, das parcelas questionadas, dos critérios de cálculo reputados incorretos e do valor que entende devido.
No caso, o INSS limitou-se a alegar excesso de execução de forma genérica, sem demonstrar, de modo claro e discriminado, quais competências, parcelas ou critérios de atualização estariam em desconformidade com o título judicial. A mera afirmação de que haveria excesso, sem demonstração objetiva do valor correto e sem impugnação analítica da memória apresentada pela parte exequente, não satisfaz o ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, por deficiência de fundamentação específica.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no Evento 13.
Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das seguintes providências:
1) Expeça-se a competente requisição de pagamento, na modalidade cabível, observando-se o limite legal aplicável, em favor da parte exequente, conforme memória de cálculo apresentada, ressalvada a conferência aritmética pela serventia quanto aos dados formais necessários à expedição.
2) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
3) Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.