Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008256-63.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Valderlino de Paiva Cavalcante DinizAdvogado(a):Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB: Ac006250)Réu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aAdvogado(a):Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: Pb023664)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDERLINO DE PAIVA CAVALCANTE DINIZ em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que participou do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 001/2023/SEAD/IAPEN, tendo sido aprovado nas etapas objetiva, de títulos, de aptidão física, psicotécnica e de exames médicos.
Alega que foi surpreendido com sua contraindicação na fase de investigação criminal e social, o que resultou em sua eliminação do certame. Sustenta que a justificativa para a contraindicação foi a suposta existência de demissão da empresa ré por atos de insubordinação e indisciplina.
O autor aduz que tal informação é inverídica, uma vez que seu desligamento da empresa Energisa se deu na modalidade "sem justa causa, pelo empregador", conforme demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado. Afirma, ainda, que em resposta a questionamento formulado à Ouvidoria da ré, foi informado que não constam em seu histórico medidas disciplinares.
Levanta a hipótese de que a informação desabonadora teria sido prestada por um gestor da ré, Sr. "Fulano de Tal", que possui animosidade pessoal por ser o atual cônjuge de sua ex-companheira. Em razão da eliminação, impetrou o Mandado de Segurança nº 1000326-65.2025.8.01.0000, obtendo decisão favorável para ser considerado apto e reintegrado ao concurso.
Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios despendidos para a impetração do mandado de segurança, e de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo psicológico e da frustração sofridos.
Recebida a inicial, ocasião na qual foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização da audiência de conciliação (decisão constante no evento 4).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 18).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 28). Em sua defesa, argumenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade pela contraindicação do autor à Administração Pública (IAPEN/AC) e à banca organizadora (IBFC).
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito institucional, pois sua documentação oficial, como o TRCT e a resposta da Ouvidoria, atesta a dispensa sem justa causa e a inexistência de registros desabonadores. Alega que eventual informação prestada por um funcionário em caráter pessoal não vincula a empresa.
Impugna o pedido de danos materiais, afirmando que honorários contratuais não são indenizáveis por terceiros, e o pedido de danos morais, por entender que a situação configura mero aborrecimento e que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito. Requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao IAPEN/IBFC.
Réplica a contestação (evento 34).
Decisão que assinalou prazo para juntada de prova documental (evento 36).
Juntada de prova documental pelo autor (evento 42).
Manifestação da ré acerca da prova apresentada pelo requerente (evento 48).
É o relatório. Passo a decidir.
II - PRELIMINARES
Sem preliminares.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS
Com base na análise das peças processuais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais a instrução deverá se debruçar:
a) A ocorrência, o teor e a autoria da informação supostamente prestada por preposto da ré à equipe de investigação social do concurso do IAPEN/AC;
b) A falsidade da referida informação, em contraste com o histórico funcional do autor e os documentos oficiais da própria ré;
c) A existência de nexo de causalidade entre a informação prestada e a contraindicação do autor no certame;
d) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor;
e) A configuração dos valores pagos a título de honorários advocatícios no Mandado de Segurança como dano material indenizável na presente lide;
f) A efetiva prestação de informações por um preposto da empresa ré à equipe de investigação social do concurso público, bem como a identificação de tal preposto e a data da ocorrência;
g) O conteúdo exato das informações supostamente prestadas, em especial se houve a imputação de conduta desabonadora ao autor, como "atos de insubordinação e indisciplina";
h) A eventual existência de motivação pessoal ou conflito de interesses por parte do preposto que teria fornecido as informações;
i) A extensão do abalo emocional, da angústia e da humilhação sofridos pelo autor em decorrência de sua eliminação do certame.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica em debate não ostenta natureza consumerista, razão pela qual a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a prestação da informação desabonadora por preposto da ré, a falsidade de tal informação e o nexo de causalidade entre esta e sua eliminação do concurso, bem como a extensão dos danos alegados.
À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do mesmo dispositivo, como a veracidade das informações eventualmente prestadas ou a ocorrência de excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva de terceiro.
V - PROVAS
Defiro a produção de provas orais, consistente em depoimento testemunhal e das partes. Considerando que as partes firmaram acordo processual, em sede de audiência de conciliação, para apresentação das testemunhas em contestação e réplica, deixo de fixar prazo para apresentação do rol.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 10/06/2026 ás 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se. Cumpra-se.