Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0717313-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - IMPUGNANTE: Isabela de Paula Afonso Cabral - IMPUGNADO: Sephora do Brasil Participações SA - I)RELATÓRIO Isabela de Paula Afonso Cabral, menor púbere, devidamente representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Sephora do Brasil Participações S.A, narrando que a autora, adolescente negra, durante viagem de férias à cidade do Rio de Janeiro, dirigiu-se a uma loja da requerida no dia 29 de julho de 2024, com o intuito de adquirir produtos de maquiagem. Alega que, no interior do estabelecimento, foi vítima de conduta discriminatória, manifestada pela omissão de atendimento por parte dos funcionários, por ter sido ostensivamente seguida e vigiada como se fosse praticar algum ilícito e, por fim, por ter sido tratada com ironia pela operadora de caixa ao efetuar o pagamento em dinheiro. Sustenta que tal tratamento, motivado por sua cor, causou-lhe profundo abalo emocional e constrangimento. Com base nestes fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a exordial com documentos, incluindo comprovantes de viagem e cópia de reclamação registrada em plataforma online (fls.10/22). A decisão de fls. 24/25 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Após uma primeira tentativa de citação infrutífera (fl. 31), a parte requerida foi devidamente citada (fls. 34 e 58) e a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da demandada. Em sua contestação (fls. 35/48), a empresa AVENUE HOCHE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada na inicial (Sephora do Brasil Participações S.A.) foi incorporada, sendo ela, AVENUE HOCHE, a correta responsável pela operação das lojas físicas. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a falta de comprovação de que a autora esteve no estabelecimento na data alegada. No mérito, negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta discriminatória, atribuindo a narrativa da autora a percepções subjetivas desprovidas de comprovação. Argumentou contra a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança, e sustentou a impossibilidade de apresentar as imagens das câmeras de segurança, em razão do decurso do tempo e da sobreposição automática das gravações, alegando inexistir obrigação legal de armazenamento prolongado. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica às fls. 66/72, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Insistiu na responsabilidade da ré pela preservação das imagens das câmeras de segurança, uma vez que foi notificada do ocorrido extrajudicialmente logo após os fatos, argumentando que a não apresentação de tal prova deve ser interpretada em seu desfavor. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.73), a parte autora (fls. 78/80) requereu a tramitação prioritária do feito, o depoimento pessoal do preposto da ré e reiterou o pedido de exibição das filmagens; enquanto, a parte ré (fls. 81/82), por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz (fls. 88/89), opinou pela necessidade de instrução processual para a elucidação dos fatos, com a produção de prova oral, e pelo prosseguimento do feito com a prolação de decisão saneadora. Por fim, a irregularidade na representação processual da autora, apontada à fl. 91, foi devidamente sanada com a juntada do instrumento de mandato às fls. 93/95. É o que basta relatar. II) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte requerida, em sua contestação, pleiteou a retificação do polo passivo da demanda, argumentando que a pessoa jurídica indicada na petição inicial, SEPHORA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., foi extinta por incorporação, sendo a empresa AVENUE HOCHE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. (CNPJ nº 15.048.124/0001-14) a sucessora e efetiva responsável pela operação comercial das lojas físicas. A documentação acostada (fls. 49-54) corrobora tal alegação, e a parte autora não apresentou oposição específica a essa retificação. Dessa forma, a fim de regularizar a relação processual e assegurar a eficácia de futura decisão de mérito, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo. 1.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta a inépcia da inicial com base no artigo 320 do CPC, pela ausência de documentos que comprovem a presença da autora na loja. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A argumentação da ré confunde os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência pode obstar o exame do mérito, com a prova dos fatos constitutivos do direito, matéria atinente à fase de instrução. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara (alegação de tratamento discriminatório), pedido certo e determinado (indenização por danos morais) e uma narração fática da qual decorre logicamente a conclusão. A comprovação de que a autora efetivamente esteve no local e de que os fatos ocorreram como narrado é o próprio mérito da atividade probatória a ser desenvolvida, não sendo requisito de admissibilidade da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Nestes termos, o processo está em ordem, não ocorrendo nenhum defeito processual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária dilação probatória. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se a parte autora foi vítima do tratamento discriminatório alegado, consubstanciado na omissão de atendimento, na vigilância ostensiva e no tratamento irônico por parte dos prepostos da ré no dia 29 de julho de 2024; e b) a existência de abalo psíquico e sofrimento moral na autora como consequência direta da conduta imputada à ré. Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, se há responsabilidade civil decorrente de ato das rés ensejando a indenização. É cediço que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, dispõe o art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". A inversão do ônus da prova resulta da hipossuficiência técnica do consumidor, pois nas relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras os documentos são produzidos de forma unilateral de modo que, frequentemente, não reúnem os consumidores condições técnicas ou jurídicas para interpretá-los. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, competira ao réu a prova dos pontos controvertidos. A questão probatória relativa às imagens das câmeras de segurança atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. É evidente que a ré possuía maior facilidade, senão a exclusividade, na obtenção e preservação de tal prova. A alegação de que as imagens foram sobrescritas, embora plausível do ponto de vista técnico, não exime a fornecedora de sua responsabilidade, uma vez que foi notificada da insatisfação da consumidora e da alegação de conduta grave poucos dias após o ocorrido, por meio da plataforma "Reclame Aqui" (fl. 14). Cabia-lhe, a partir de então, o dever de preservar os registros relevantes para o esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A omissão na preservação da prova que estava sob sua guarda será valorada no momento do julgamento de mérito, podendo atrair a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, nos termos do artigo 400 do CPC. A parte autora postulou pelo depoimento pessoal do prepostos da parte ré, sendo tal prova pertinente ao deslinde da questão fática controvertida. Defiro o depoimento pessoal do réu, pois relevantes à elucidação dos pontos de controvérsia. A audiência ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/rqc-agbi-roi Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Intime-se a ré por seu preposto, pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Retifique no SAJ o polo passivo da demanda para AVENUE HOCHE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. (CNPJ nº 15.048.124/0001-14) Intimem-se. Cumpra-se.