Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000339-17.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Camila da Silva MadeirosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Considerando que o regular prosseguimento do feito depende da realização da perícia médica anteriormente determinada e inexistindo, por ora, outras providências jurisdicionais úteis a serem adotadas, suspendo o curso do processo até a produção da prova técnica.
Fica a parte autora advertida de que seu comparecimento à perícia designada é indispensável à instrução do feito, sendo que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do processo por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Juntado aos autos o laudo pericial, deverá a Secretaria promover o imediato cumprimento da decisão inaugural, praticando os atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito.
Durante o período de suspensão, eventuais petições ou requerimentos que demandem apreciação judicial deverão ser imediatamente submetidos à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-17.2026.8.01.0014/AC RELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA
AUTOR: CAMILA DA SILVA MADEIROS
ADVOGADO(A): CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB AC004742)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 01/06/2026 - Perícia agendada
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:02
Publicação
17/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000339-17.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Camila da Silva MadeirosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
No mais, em homenagem ao princípio da celeridade, racionalização de fluxos, bem como considerando a existência de recomendação no âmbito da Justiça Federal (recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal), tenho por pertinente e razoável determinar a realização das perícias cabíveis antes da citação da Autarquia previdenciária.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para aferir a existência da deficiência alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá apresentar laudo, em 10 dias da realização da perícia, a qual será designada pela secretaria, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada e grau de especialidade exigida, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a prova pericial social imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social: STEPHANY KAROLINY MOREIRA FREIRE, brasileira, CPF: 00640601286, [email protected], fone 68 992324553, podendo ser encontrada na Rua da Cerâmica número 235 Ipepaconha. Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais:
a- se o requerente possui casa própria.
b- se o requerente possui alguma renda.
c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar?
d- quantas pessoas trabalham?
e- qual a renda familiar?
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Após, intimem-se a parte autora para conhecimento e manifestação sobre o laudo pericial e relatório socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Contestada a ação, intime-se a parte autora para querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 07:13
Gratuidade da Justiça
15/04/2026, 07:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:24
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 01:01
Petição
30/03/2026, 14:16
Petição
23/03/2026, 10:59
Publicação
12/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000339-17.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Camila da Silva MadeirosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por CAMILA DA SILVA MADEIROS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Da análise dos autos, entendo que a inicial carece de emenda, a fim de apurar a existência do interesse de agir.
Isso porque o STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o tema nº 1124 em que definiu critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária.
Ao dispor sobre os requisitos, no item 1.6 do Tema a Corte decidiu que "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)."
Portanto, a única forma de concluir que a demanda aqui proposta tem como fundamento os mesmos fatos e as mesmas provas que instruiram o processo administrativo, se dá com a juntada integral deste. À luz do julgado, não basta trazer ao Juízo a negativa administrativa para configurar o interesse de agir, devendo vir aos autos todos os elementos/documentos apresentados no processo administrativo.
Tem, portanto, a parte autora 15 (quinze) dias para que emende a inicial trazendo aos autos a integralidade do requerimento administrativo - incluindo a documentação apresentada, e não apenas as decisões administrativas - sob pena de, se assim não o fizer, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Apresentada a emenda, venham os autos concluso para deliberação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, façam-me conclusos os autos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.