Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006322-36.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Universo Tintas E Vernizes LtdaExecutado:Mendes & Rodrigues Ltda
DECISÃO
1. Cumpra-se o item 4 da decisão de evento 4.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico contou apenas com ciência tácita e automática no sistema. Embora o art. 246 do CPC estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, o § 1º-A do referido dispositivo condiciona o aperfeiçoamento do ato à confirmação do recebimento da comunicação pelo citando.
No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 20, § 3º, prevê que, inexistindo confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, a citação eletrônica não se aperfeiçoa, devendo ser realizada por outros meios.
Sob o prisma jurisprudencial, colaciono entendimento de ambas as câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. CONVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) 7. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo o ato por meio do qual se viabiliza a integração do réu ao processo e se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A sua ausência ou irregularidade compromete a validade do processo. 9. O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será preferencialmente realizada por meio eletrônico. Contudo, o §1º-A do referido dispositivo condiciona a validade da citação eletrônica à confirmação de recebimento pelo citando no prazo de três dias úteis. 10. A inexistência de confirmação de recebimento impede o aperfeiçoamento da citação eletrônica, impondo a adoção de uma das modalidades tradicionais de citação previstas em lei. Nesse contexto, também a regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça não admite a presunção de ciência quando inexistente confirmação de recebimento da comunicação enviada ao domicílio digital. 11. No caso concreto, a citação eletrônica realizada nos autos não foi confirmada pela parte ré, circunstância que evidencia vício do ato citatório. 12. Todavia, o sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 14. Verificou-se que a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos para requerer habilitação de patrono, ato que demonstra ciência inequívoca da demanda e supre a irregularidade inicial da citação, convalidando o vício processual. 15. Considerando que o comparecimento espontâneo ocorreu após a prolação da sentença, o termo inicial para contagem do prazo recursal deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da decisão, o que afasta a preliminar de intempestividade arguida pela parte apelada. 16. Superada a questão de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal, relativo à manutenção da condenação sucumbencial. 17. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à instauração do processo. 18. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora buscou previamente obter a documentação na via administrativa, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da ação de exibição de documentos. 19. Assim, ainda que posteriormente tenha ocorrido manifestação da instituição financeira nos autos, a necessidade de judicialização da demanda decorreu da ausência de apresentação espontânea da documentação requerida extrajudicialmente. 20. Desse modo, correta a sentença ao impor à instituição financeira o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 21. Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também em grau recursal, razão pela qual se mostra adequada a majoração da verba honorária fixada em favor da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com reconhecimento da nulidade da citação eletrônica originária, declarada convalidada pelo comparecimento espontâneo da parte ré, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto ao ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica configura nulidade do ato citatório; contudo, o comparecimento espontâneo do réu supre o vício processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso, sem afastar a responsabilidade sucumbencial da parte que deu causa à judicialização da demanda, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 85, §§1º e 11; 238; 239, §1º; 246, §1º-A. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo:0701357-69.2025.8.01.0009;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2026; Data de registro: 07/04/2026) Cível Vara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A validade da citação constitui pressuposto processual essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e deve observar os requisitos estabelecidos no art. 246 e § 1º-A do CPC/2015. 2. A Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 20, § 3º, estabelece que, na ausência de confirmação de recebimento em até 3 dias úteis, não se aperfeiçoa a citação eletrônica, devendo esta ser realizada por outros meios. 3. A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica e a inexistência de cadastro válido da ré no Domicílio Judicial Eletrônico à época da comunicação tornam nulo o ato citatório. 4. A revelia decretada, com base em citação não aperfeiçoada, acarretou prejuízo manifesto à defesa da ré, que não pôde contestar os fatos, produzir provas ou exercer contraditório. 5. Caracterizado o error in procedendo (erro de procedimento), a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação de contestação. 6. Recurso provido para declarar a nulidade da citação e anular a sentença e demais atos processuais subsequentes. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0701583-98.2025.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 16/12/2025; Data de registro: 19/12/2025) Cível 1ª Vara Cível
Nesse pórtico, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica configura nulidade do ato citatório, admitindo-se sua convalidação apenas na hipótese de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, a mera ciência tácita pelo Domicílio Judicial Eletrônico, desacompanhada da confirmação de recebimento pelo citando, não é suficiente para aperfeiçoar a citação, razão pela qual não há, por ora, formação válida da relação processual.
3. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço para citação da parte requerida por carta, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
4. Caso opte pela citação por oficial de justiça, deverá a parte autora comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência externa, se devida.
5. Realizada a citação por uma das modalidades previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte requerida, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar eventual justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, na forma do art. 246, § 1º-B, do CPC, ficando desde já advertida de que a ausência de justificativa poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC.
6. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a adoção das providências necessárias, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.