Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000050-45.2025.8.01.0006 Classe: Embargos à Execução Embargante:Vinicius Nery RezendeEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por Vinicius Nery Rezende em face da decisão pretérita que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, cujo fundamento foi a não apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo para a comprovação da alegada hipossuficiência.
A parte embargante alega que houve um lapso material na petição anterior, razão pela qual os documentos, embora mencionados, não foram efetivamente anexados ao sistema processual eletrônico. Com o fito de sanar a omissão, colacionou aos autos: declaração de hipossuficiência, recibo de pagamento de salário, extratos bancários, certidão negativa de imóveis urbanos e cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF) referente ao ano-calendário de 2024.
Ao final, requer a reconsideração para o deferimento integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Recebo a manifestação do embargante como simples petição e, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, passo à reanálise do pedido de gratuidade da justiça com base no acervo documental agora efetivamente disponibilizado nos autos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a presunção legal disposta no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal é de natureza relativa (juris tantum), competindo ao magistrado indeferir o pleito caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Da análise pormenorizada da documentação encartada, constata-se a absoluta incompatibilidade entre a efetiva pujança econômica do embargante e o benefício legal vindicado, destinado exclusivamente aos juridicamente miseráveis.
É bem verdade que o holerite apresentado demonstra que o embargante exerce a função de Gerente Geral, auferindo renda bruta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Todavia, este documento não reflete a totalidade de sua realidade econômico-financeira.
A Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Ano-Calendário 2024) revela expressiva e vultosa movimentação financeira advinda da exploração de atividade agropecuária. O embargante declara-se como Produtor Rural e informa, de maneira hialina, uma Receita Bruta Anual de Atividade Rural no importe de R$ 366.546,91 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), Após a dedução de despesas, o resultado tributável apurado superou a cifra de R$ 73.000,00(setenta e três mil reais), ladeado ainda por rendimentos isentos (parcela não tributável da atividade rural) na ordem de R$ 71.987,98 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Ademais, no campo de "Bens e Direitos", o embargante declarou a propriedade de uma área de terra rural denominada "Colônia Bahia", situada neste Município de Acrelândia/AC, avaliada em R$ 246.337,09 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e nove centavos).
Revela-se, portanto, inócua a apresentação de certidão negativa de imóveis exarada pelo cartório local quando a própria declaração prestada pelo contribuinte à Receita Federal aponta a existência de patrimônio imobiliário de considerável valor. Consta, ainda, que o declarante detinha a totalidade das quotas de capital social de uma empresa do ramo de laticínios, vendidas no decurso de 2024.
Destarte, os elementos extraídos dos próprios documentos fiscais da parte autora denotam evidente capacidade econômica corporificada em receita bruta expressiva e patrimônio consolidado. Tais circunstâncias refutam, peremptoriamente, o alegado estado de hipossuficiência.
Por outro giro, observo que o valor atualizado da execução perfaz a quantia de R$ 554.759,36 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Tratando-se de Embargos à Execução com elevado valor da causa, as custas iniciais refletem uma cifra que, se exigida em parcela única e à vista, poderia comprometer o capital de giro sazonal inerente à atividade rural do embargante.
Nesse cenário, harmonizando-se o dever de recolhimento das taxas judiciárias e a garantia de não se impor obstáculo intransponível ao livre acesso à jurisdição, afigura-se razoável e proporcional o acolhimento do pedido subsidiário. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos de adequação do ônus financeiro à capacidade de adimplemento da parte, especificamente por meio da fragmentação da despesa.
Dispõe o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto e fundamentado, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em sua integralidade, mantendo incólume a constatação de capacidade econômica da parte autora.
DEFIRO, por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, nos exatos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Autorizo o recolhimento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
DETERMINO a intimação do embargante, por sua ilustre causídica, para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O recolhimento das parcelas subsequentes deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira. A inadimplência de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais e o imediato cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se. Intimem-se.