Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000091-75.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edvan Camargo NunesRéu:Efraim Dias Dresch
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Ação de Adjudicação Compulsória Consensual" ajuizada por Edvan Camargo Nunes em face de Efraim Dias Dresch.
Em decisão anterior (Evento 1), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a emenda à inicial para a juntada da matrícula atualizada do imóvel e da certidão de óbito do vendedor com as devidas averbações.
A parte autora compareceu aos autos (Evento 18) e acostou a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 2523 e uma Certidão de Nascimento do falecido.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Em análise pormenorizada da exordial e dos documentos que a instruem, constato a existência de graves inconsistências fáticas e processuais que obstam, neste momento, o prosseguimento regular do feito.
Verifica-se que o advogado subscritor da petição inicial, Dr. Kailon Rafael de Souza Guaresque (OAB/AC 6.903), atua simultaneamente como procurador do Autor, Sr. Edvan, e do Réu, Sr. Efraim.
A Ação de Adjudicação Compulsória ostenta natureza eminentemente contenciosa. A representação de partes com interesses processuais contrapostos pelo mesmo causídico viola frontalmente o Código de Ética e Disciplina da OAB, além de atrair a incidência do art. 142 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao juiz o dever de obstar lides simuladas. Se as partes estão em pleno acordo, a via jurisdicional contenciosa revela-se inadequada, evidenciando provável intenção de burlar o juízo sucessório (inventário) e os consequentes recolhimentos tributários (ITCMD) e emolumentos extrajudiciais.2. Da Anomalia nos Comprovantes de Pagamento
A petição inicial relata que o imóvel foi alienado em vida pelo Sr. Élio Dresch, falecido em 11/12/2025. O contrato de compra e venda anexado está datado de 17/11/2025.
Contudo, os comprovantes de transferência via PIX colacionados aos autos revelam que os pagamentos foram realizados nos dias 14/11/2025 e 20/11/2025, totalizando R$ 70.000,00 (se (setenta mil reais).
Causa extrema estranheza a este Juízo o fato de que ambos os pagamentos foram efetuados diretamente à conta do herdeiro, o Sr. Efraim Dias Dresch, e não ao proprietário registral e vendedor (Élio Dresch), que ainda se encontrava vivo à época das transações financeiras.
A decisão de evento 1 foi expressa ao determinar a juntada da certidão de óbito do falecido, com a devida averbação. A parte autora, no entanto, limitou-se a juntar uma Certidão de Nascimento expedida em 17/03/2026, a qual aponta expressamente a rubrica "NÃO CONSTA" no campo de anotações e averbações. Tal documento não supre a determinação judicial, indicando, inclusive, possível irregularidade no registro civil do óbito do de cujus.
Caso o imóvel tenha sido efetivamente alienado e quitado em vida, a outorga da escritura deve ser requerida mediante alvará judicial nos autos do Inventário (judicial ou extrajudicial), sendo o espólio (representado por seu inventariante) a parte legítima para figurar na relação jurídica, e não o herdeiro em nome próprio, mormente em demanda autônoma que se autodenomina "consensual".
Diante do exposto, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias:
Preste os devidos e cabais esclarecimentos acerca das divergências apontadas acima, manifestando-se sobre a viabilidade e a adequação da via eleita (falta de interesse de agir), a realização de pagamentos a terceiro antes do falecimento do vendedor, e a representação simultânea das partes pelo mesmo causídico;
Junte aos autos a Certidão de Óbito do Sr. Élio Dresch;
Demonstre a instauração do respectivo procedimento de inventário (seja judicial ou extrajudicial), caso existente.
Advirto que o silêncio ou a insuficiência das justificativas implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, incisos II e III; e 485, I e VI, do CPC), sem prejuízo de eventual expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Acre e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC para a apuração de eventuais ilícitos cíveis, criminais e disciplinares (art. 142 do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.