Publicacao/Comunicacao
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Júnior Alberto
Acordão nº: 2945 Classe: Apelação Cível Nº 5000492-89.2026.8.01.0001 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Cancelamento de Vôo
Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro
APELANTE: FRANCISCO REIS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIGIA VERONICA MARMITT (OAB RO004195)
APELANTE: MARIA ELMA MELO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIGIA VERONICA MARMITT (OAB RO004195)
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA FILARETO (OAB SP297619)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso superior a 11 horas no trajeto São Paulo/SP–Rio Branco/AC. Os apelantes pleiteiam a majoração da indenização e a elevação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão do atraso de voo, da alegada desinformação, da comunicação tardia do cancelamento, do reduzido tempo de descanso em hotel e da condição de saúde de uma das passageiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, mas a responsabilidade objetiva exige a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço.
4. O atraso de voo superior a 11 horas não autoriza, por si só, a majoração da indenização quando não há prova de prejuízos efetivos, consequências graves ou abalo relevante à dignidade dos passageiros.
5. A disponibilização de hotel para acomodação dos apelantes até o próximo voo demonstra a prestação de assistência material e o prosseguimento da viagem sem maiores intercorrências.
6. O mero inadimplemento contratual não caracteriza automaticamente dano moral, devendo o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do superior tribunal de justiça.
7. A sentença deve ser mantida pelo princípio da non reformatio in pejus, preservado o entendimento jurisprudencial de que atrasos sem agravantes concretamente demonstrados configuram mero aborrecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. o atraso de voo, desacompanhado de prova de prejuízo efetivo, consequência grave ou abalo relevante à dignidade do passageiro, não justifica a majoração da indenização por danos morais. 2. a prestação de assistência material, com disponibilização de hotel e reacomodação no próximo voo, afasta a configuração de agravamento indenizável quando não demonstrada lesão significativa a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, Tema 1059; TJAC, Apelação Cível nº 0705606-24.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 24.02.2025, publ. 24.02.2025; TJAC - Apelação Cível: 07023013220248010001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 12/02/2025, Primeira Câmara Cível, Pub. 12/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.