Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Miguel da Silva DiasB0 -
RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Social Global LtdaB0 - 1) Chamo o feito à ordem. Verifico que, embora tenha havido o comparecimento espontâneo do réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o qual apresentou contestação às pp. 109/123, acompanhada de documentos de pp. 124/151, oportunidade em que o autor, inclusive, apresentou réplica às pp. 220/229, não havia sido ainda recebida a petição inicial, tendo em vista a determinação de p. 107, pela qual o autor foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou a promover o recolhimento das custas iniciais. Constato que o autor cumpriu a determinação judicial, manifestando-se às pp. 152/153 e juntando documentos às pp. 154/175, peças que reproduziu, posteriormente, às pp. 176/216. Ademais, insurgiu-se à p. 218 contra a certidão de p. 217, esclarecendo o atendimento ao comando da decisão de p. 108. Diante disso,
Intimação - ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0709166-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fraude Bancária -
recebo a petição inicial e defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Considerando o comparecimento espontâneo do réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reputo-o citado. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Cite-se o corréu SOCIAL GLOBAL LTDA para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se.