Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
REQUERENTE: B6 Assignee Assets Ltda - RÉ: Maria de Jesus Bezerra Barbosa -
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 4372/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC) - Processo 0705896-54.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Vistos em correição. 1. Considerando que o valor objeto do Sisbajud (R$1.834,65) é irrisório frente ao valor da dívida (R$476.565,98), determino seu imediato desbloqueio, restando prejudicada a análise da impugnação de pp. 451/460. 2. Considerando que foram infrutíferas as diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.