Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Marcos Paulo Pereira Gomes -
RÉU: Capelesso Transports e Representações Eireli -
REQUERIDA: Ivaneia Aparecida da Silva - A devedora Ivania Aparecida da Silva Oliveira solicitou a reconsideração da decisão das pp. 166/167, apresentando nota fiscal emitida em favor da empresa recebedora do leite, demonstrando, por essa via, que o recurso bloqueado é oriundo da venda de leite e, portanto, impenhorável. O documento em questão (p. 171) refere-se a uma nota fiscal emitida por Parklak Laticínios Ltda, no valor de R$9.893,34, referente a leite in natura. A decisão anterior deixou de reconhecer a impenhorabilidade desse recurso ao argumento de que, apesar da demonstração de que a devedora exerce atividade rural, não havia prova da origem do depósito efetivado por Parklak Laticínios Ltda, o que restou sanado pelo documento da p. 171. Reconhece-se, então, que o recurso bloqueado refere-se a pagamento oriundo da atividade rural exercida pela devedora, alcançado pela impenhorabilidade. Porém, a constrição pode afetar 30% desse montante, até porque não há nenhuma indicação de que essa é a única fonte de receita da devedora. Sob tais fundamentos, e considerando que a impenhorabilidade é fato passível de reconhecimento em qualquer fase processual, determino o desbloqueio de 70% do total bloqueado via Sisbajud, determinando que os 30% restantes sejam transferidos para conta judicial e liberados em favor do credor, por meio de alvará judicial. Cumprida tal determinação,
Intimação - ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), ADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC) - Processo 0709453-05.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - intime-se o credor para que postule o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intimem-se.