Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Éder Sales Castro - Apelada: Jucicléia Alves de Moura Castro - Despacho
Nº 0701423-38.2023.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Trata-se de Apelação Cível, interposto por Éder Sales Castro, em face da sentença nos autos da Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens n. 0701423-38.2023.8.01.0003, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Pugna o apelante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts. 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, aludida presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Na espécie, os autos apontam para o fato que o apelante é detentor, inclusive, de semoventes e, para além disso, não existe qualquer outro elemento que comprove a hipossuficiência alegada, contexto esse, ao meu ver, capaz de infirmar sua hipossuficiência. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimas declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, histórico de GTA pelo IDAF e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 13 de junho de 2025. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: DARCIO VIDAL CAMPOS (OAB: 201373/AC) - Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB: 2889/AC)