Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Marizeuda Araujo de Souza -
RÉU: Banco BMG S.A. - Autos n.º 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco BMG S.A. Decisão
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida em 02 de março de 2026 (págs. 291/293), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC n. 12385479; confirmar a tutela antecipada deferida (págs. 63/64); condenar o réu à restituição em dobro de R$ 15.331,80; ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreria em: (i) omissão quanto à tese de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que teria sido deduzida na contestação e não enfrentada pelo Juízo; (ii) omissão quanto à alegação de decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, dado que o contrato teria sido celebrado em 10/08/2016 e a ação proposta apenas em 2025; e (iii) contradição entre a fundamentação, que reconhece parcialmente a procedência, e o dispositivo, no qual o Juízo teria, na prática, julgado totalmente procedentes os pedidos declaratório e condenatório. A parte embargada manifestou-se às págs. 328/353, sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios e que as matérias foram devidamente enfrentadas na sentença. Os embargos foram opostos no prazo legal de 5 dias, sendo, portanto, tempestivos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia pronunciar-se; ou (iv) corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto à prescrição O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de enfrentar a tese de prescrição trienal deduzida na contestação. O argumento não prospera. A sentença abordou expressamente a validade do contrato e a inexistência da relação jurídica, concluindo pela nulidade da contratação ante a ausência de consentimento válido da consumidora. O reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da ausência de manifestação de vontade livre e informada torna inviável a aplicação do prazo prescricional invocado, porquanto a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Não há, portanto, omissão: há enfrentamento implícito, mas suficiente, da matéria, na medida em que a conclusão adotada é incompatível com a tese defensiva. De todo modo, registra-se que a pretensão deduzida nos autos não se circunscreve a mera cobrança indevida de valores, mas abrange pedido declaratório de nulidade de contrato que a autora afirma jamais ter celebrado, cuja natureza jurídica é distinta da hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não se configura, assim, qualquer omissão quanto ao ponto. Da alegada omissão quanto à decadência O embargante sustenta que teria havido omissão acerca da decadência prevista no art. 178 do Código Civil, sob o fundamento de que o direito de anular o negócio jurídico celebrado em 10/08/2016 já teria se extinguido pelo decurso do prazo de quatro anos. Também aqui o argumento não prospera. O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico vícios de consentimento passíveis de confirmação. A sentença, contudo, não se fundou em anulabilidade, mas em nulidade absoluta, reconhecendo a inexistência do próprio consentimento da autora, que afirma não ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito. Nulidade absoluta, como já assentado, não se sujeita a prazo decadencial. A questão foi, portanto, implicitamente resolvida pela fundamentação adotada. Não há omissão a suprir. Da alegada contradição entre fundamentação e dispositivo O embargante aponta contradição entre a expressão "parcialmente procedente" constante da fundamentação e o dispositivo da sentença, no qual todos os pedidos declaratório e condenatório da autora teriam sido acolhidos. A alegação também não procede. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido porque a autora havia formulado pedido de suspensão de descontos já atendido pela tutela antecipada deferida e confirmada como definitiva, pedido declaratório de inexistência e nulidade do contrato, pedido de repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. A confirmação da tutela antecipada como definitiva, a declaração de nulidade, a condenação à restituição em dobro e a condenação aos danos morais foram todos acolhidos; não há registro nos autos de pedido que tenha sido expressamente rejeitado, o que poderia sugerir que o julgamento devesse ser de total procedência. De toda forma, a eventual impropriedade terminológica "parcialmente procedente" não gera contradição lógica entre fundamentação e dispositivo, uma vez que ambos apontam no mesmo sentido: condenação do réu em todos os capítulos postulados. Trata-se, quando muito, de erro material irrelevante, insuficiente para modificar o resultado do julgamento ou ensejar a interposição de embargos infringentes. Não se configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos. Da tentativa de rediscussão do mérito Verificando-se o conjunto das razões recursais, constata-se que os embargos de declaração buscam, na prática, reabrir o debate sobre questões de mérito já apreciadas e decididas prescrição, decadência e regularidade da contratação, o que é vedado pela natureza jurídica deste recurso. Para tanto, a via adequada é a apelação, cujas razões já foram protocoladas pelo embargante (págs. 303/315). É o caso de rejeição dos embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos; REJEITO os embargos de declaração em todos os seus fundamentos, mantendo inalterada a sentença embargada proferida em 02 de março de 2026; DETERMINO a intimação das partes desta decisão; Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, certificando-se a preclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo réu (págs. 303/315), independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito17/07/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/07/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)17/06/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2026, 10:57
Petição (Contra-razões)17/06/2026, 04:26
Publicação03/06/2026, 01:10
Publicação03/06/2026, 01:10
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Intimação
AUTORA: Marizeuda Araujo de Souza - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pg. 303/312, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Intimação - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -03/06/2026, 00:00
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Intimação
RÉU: Banco BMG S.A. - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de pág. 299/302 nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de efeitos infringentes.
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada02/06/2026, 08:08
Expedida/Certificada02/06/2026, 08:07
Ato ordinatório02/06/2026, 08:05
Ato ordinatório02/06/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)02/06/2026, 07:41
Publicação26/05/2026, 01:13
Mero expediente11/05/2026, 08:06
Conclusão (para decisão)07/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)07/05/2026, 10:57
Petição (Apelação)17/04/2026, 04:19
Petição (Embargos de declaração)17/04/2026, 04:19
Documento (Certidão)13/04/2026, 08:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Autos n.º 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco BMG S.A. Sentença
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de reparação de danos e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Marizeuda Araujo de Souza contra Banco BMG S.A. Alega a autora que é pessoa idosa, aposentada, e que ao consultar o portal "Meu INSS" verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n. 12385479, ativos desde março de 2017, no valor de R$ 75,90 (págs. 18). Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão, tratando-se de contratação fraudulenta e ilícita por ausência de consentimento válido. Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência e nulidade contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação na qual aduz preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, afirmando que a operação foi realizada por iniciativa do cliente mediante assinatura de termo de adesão, inexistindo ato ilícito ou danos a reparar. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a ausência de prova da autenticidade da assinatura, bem como a inexistência de prova de utilização do cartão. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, observa-se que a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Verifica-se que a parte autora nega a existência da relação jurídica, o que atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e o ônus da prova para o banco réu, conforme determinado na decisão interlocutória. Consta nos autos que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Ressalta-se que, apesar de sustentar a validade do negócio, o banco não juntou o instrumento contratual específico assinado pela autora ou prova cabal do recebimento e desbloqueio do cartão. Nota-se que a mera alegação de regularidade sistêmica não supre a necessidade de prova da manifestação de vontade clara e informada do consumidor. Demonstra-se, assim, o vício no consentimento e a falha na prestação do serviço. Conclui-se que o contrato é nulo, sendo indevidos os descontos efetuados. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada entende que o "Cartão de Crédito Consignado" sem prova de utilização gera onerosidade excessiva e viola o dever de informação. No que tange à repetição do indébito, evidencia-se que os valores devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta do réu extrapola o mero descumprimento contratual. Registra-se que a incidência de descontos indevidos e perpétuos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa compromete o seu mínimo existencial e a sua dignidade. Nota-se que a vulnerabilidade da consumidora foi agravada pela imposição de uma modalidade de crédito extremamente onerosa (RMC), na qual o saldo devedor dificilmente se quita apenas com o pagamento do mínimo, caracterizando prática abusiva. Conclui-se que o dano, em casos de descontos previdenciários, é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, dispensando prova do sofrimento psíquico. Ressalta-se que o caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser observado para desestimular a reiteração de condutas temerárias por grandes instituições financeiras. Assim sendo, o pedido de reparação deve ser acolhido. Portanto, a parcial procedência da medida se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC n. 12385479 e de todos os débitos dele originados. CONFIRMO a tutela antecipada deferida (pág. 63/64), tornando-a definitiva. CONDENO o réu à restituição em dobro no valor de m R$ 15.331,80 (quinze mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos) indevidamente descontados da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). DECLARO resolvido o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Expedida/Certificada09/04/2026, 10:24
Procedência em Parte13/03/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)19/02/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))30/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Autos n.º 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco BMG S.A. Decisão
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIZEUDA ARAUJO DE SOUZA contra BANCO BMG S.A. Na inicial, a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter solicitado ou utilizado o plástico, tratando-se, em tese, de vício de consentimento ou fraude. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (págs. 86-225), arguindo, prejudicialmente, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos eletrônicos, "selfie", comprovantes de transferência (TED) e logs de IP, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (págs. 247-272), oportunidade em que a parte autora impugnou os documentos apresentados, suscitou incidente de falsidade documental quanto às assinaturas, apontou divergências geográficas nos IPs apresentados e reiterou os pedidos iniciais, pugnando expressamente por perícia grafotécnica e digital. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício neste momento processual. Encerrada a fase postulatória, e havendo controvérsia fática relevante, notadamente quanto à autenticidade da contratação, a validade das assinaturas (físicas e digitais) e a efetiva vontade da parte autora, faz-se necessário o saneamento do processo ou o julgamento conforme o estado do processo. Para tanto, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando a celeridade processual, antes de proferir a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), impõe-se oportunizar às partes a delimitação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nas peças iniciais. Saliento que, em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, a definição do ônus da prova dependerá da natureza da prova requerida e da postura das partes nesta fase de especificação. Posto isso, 1. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua necessidade e pertinência com os fatos controvertidos. 2. ADVIRTO que as partes deverão observar as seguintes diretrizes: 2.1. Caso pretendam a produção de prova pericial (grafotécnica ou digital), deverão indicar expressamente a modalidade, o objeto da perícia (qual documento específico será periciado) e a finalidade da prova. 2.2. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. 2.3. Caso pretendam o depoimento pessoal da parte adversa, deverão requere-lo expressamente, sob pena de indeferimento. 3. ESTABELEÇO que o silêncio, o protesto genérico por "todos os meios de prova" ou a mera remissão às peças anteriores serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento conforme o estado do processo com base na prova documental já carreada. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento (apreciação das preliminares de prescrição/decadência, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova) ou sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 15 de dezembro de 2025. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
Expedida/Certificada18/12/2025, 11:24
Outras Decisões17/12/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 04:50
Conclusão (para decisão)12/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 16:25
Petição (Replica)12/12/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 09:36
Publicação19/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700573-89.2025.8.01.0010.
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Processo: 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe:Procedimento Comum Cível
Autor: Marizeuda Araujo de Souza
Réu: Banco BMG S.A. Despacho
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bujari- AC, 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada18/11/2025, 09:07
Mero expediente14/11/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)14/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 11:18
Infrutífera05/11/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 06:46
Publicação29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2025 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: bax-yzab-wvw 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/bax-yzab-wvw Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada28/10/2025, 19:35
Publicação28/10/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)28/10/2025, 19:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))28/10/2025, 19:29
Petição (Contestação)28/10/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)07/10/2025, 17:41
Publicação30/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 - Autos n.º 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco BMG S.A. Decisão
Intimação - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Reparação de Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIZEUDA ARAUJO DE SOUZA contra BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito na modalidade RMC (págs. 3-4). Sustenta jamais ter solicitado ou utilizado o referido cartão, configurando cobrança abusiva. Pleiteia declaração de inexistência da contratação, reparação por danos morais e antecipação de tutela para suspensão dos descontos (págs. 16-17). Aduz ainda condição de hipossuficiência financeira e requer os benefícios da gratuidade da justiça (pág. 25). Apresentou documentos pessoais e comprovantes de residência em cumprimento à emenda determinada (págs. 58-61). É o relatório. Fundamento. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, consta que a parte autora é aposentada e beneficiária do INSS, recebendo mensalmente valor inferior ao salário mínimo (págs. 2, 21), condição que evidencia hipossuficiência financeira. É o caso do deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a demanda enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que presente relação de consumo entre instituição financeira e aposentada. Ressalta-se que o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Observa-se dos autos que a autora comprova a condição de aposentada pelo INSS e a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 75,90, referentes ao contrato n. 12385479 (págs. 3-4, 21, 27-32). Verifica-se que os descontos ocorrem desde março de 2017 sem autorização expressa da beneficiária. Constata-se ainda que a autora não possui cartão de crédito físico nem utiliza os serviços questionados, configurando cobrança por serviço não contratado. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação de contratação válida pelo réu e da natureza abusiva dos descontos em benefício previdenciário sem autorização. Constata-se também o perigo de dano, considerando que os descontos comprometem a subsistência da autora, pessoa idosa e aposentada, causando prejuízo irreparável ao seu mínimo existencial. Assim sendo, é o caso do deferimento da tutela antecipada pleiteada. Posto isso, 1- Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2- Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu proceda à suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao contrato n. 12385479, no valor de R$ 75,90, realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 3- Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu comprovar a existência e validade da contratação questionada. 4- Cite-se o réu para responder à presente ação no prazo legal. 5- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Expedida/Certificada29/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)26/09/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 17:46
Publicação19/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marizeuda Araujo de SouzaB0 - Autos n.º 0700573-89.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco BMG S.A. Decisão
Intimação - ADV: ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB 293453/SP) - Processo 0700573-89.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Reparação de Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIZEUDA ARAUJO DE SOUZA contra BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito na modalidade RMC (págs. 3-4). Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, configurando cobrança abusiva, e pleiteia a declaração de inexistência da contratação, reparação por danos morais e antecipação de tutela para suspensão dos descontos (págs. 16-17). Aduz ainda condição de hipossuficiência financeira e requer os benefícios da gratuidade da justiça (pág. 25). É o relatório. Fundamento. Decido. Antes de apreciar o mérito da demanda e os pedidos formulados, verifica-se irregularidade formal que obsta o regular prosseguimento do feito. Observa-se que a parte autora instruiu a inicial com comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (pág. 21), especificamente em nome de "Micaely Souza Diniz e cônjuge Bruno Araujo de Souza", que não integram a presente relação processual. Constata-se que o documento apresentado não comprova efetivamente que a requerente MARIZEUDA ARAUJO DE SOUZA reside no endereço informado na exordial. Ressalta-se que compete ao autor comprovar sua qualificação e endereço, sendo essencial que os documentos acostados guardem pertinência com a parte processual. Destaca-se ainda que o comprovante de residência deve demonstrar o vínculo efetivo entre o local indicado e a pessoa da requerente. Cumpre destacar que tal irregularidade impede a adequada identificação da parte autora e pode comprometer a regularidade dos atos processuais subsequentes, notadamente as intimações e comunicações processuais.
Diante do exposto, impõe-se a determinação de emenda à inicial para correção da falha identificada. Posto isso, 1- Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu próprio nome ou, não sendo possível, comprove através de declaração ou outros meios idôneos sua efetiva residência no endereço informado; 2- Esclareço que o comprovante de endereço acostado às págs. 21 encontra-se em nome de "Micaely Souza Diniz e cônjuge Bruno Araujo de Souza ", pessoas que não integram a presente demanda, não servindo para comprovar o domicílio da requerente;.3- Advirt que o não cumprimento da emenda no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Expedida/Certificada18/09/2025, 08:33
Emenda à Inicial09/09/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)08/09/2025, 09:00
Distribuição (sorteio)05/09/2025, 06:08