Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia -
Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento em Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno em Apelação, opostos por Aline Chaves Miranda Sinhazique alegando hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia - Dá a parte Apelante Maria Vilanir de Souza Maia por intimada para proceder ao pagamento do preparo recursal deste apelo, parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 30/06/2026 e as demais nos meses seguintes, conforme GRJ's, fls. 340/349. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia - Antecedendo ao exame dos Embargos de Declaração opostos por Aline Chaves Miranda Sinhazique, verifico que a Embargante postulou novamente a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica e juntando documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira. Embora o arrazoado, a Recorrente não juntou aos autos cópias de todas as suas contas bancárias, cingindo-se àquela em que recebe benefício assistencial. Contudo, ao receber o benefício, de pronto transfere a quantia a "PIX" de sua titularidade, evidenciando possuir outras contas bancárias, razão porque, concedo à Recorrente Aline Chaves Miranda Sinhazique, em última oportunidade, o prazo de 2 (dois) dias para juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas digitais, poupança e de pagamento, referentes ao derradeiro bimestre. Paralelamente, a Apelante Maria Vilanir de Souza Maia postulou o parcelamento das custas/preparo recursal em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (fl. 324), pedido que ora
Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - defiro, conforme requerido, a teor do princípio do amplo acesso à jurisdição. Expeça a Contadoria guias de recolhimento judicial quanto ao preparo recursal deste apelo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 30/6/2026 e as demais nos meses seguintes. Condiciono o seguimento do recurso de Maria Vilanir de Souza Maia à comprovação do pagamento da primeira parcela. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 09:39
Mero expediente
01/06/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 07:43
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia -
Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 07:52
Mero expediente
18/05/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia - - Decisão
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por Maria Vilanir de Souza Maia e Aline Chaves Miranda Sinhazique, ambas qualificadas nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 205/208), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise dos pedidos de gratuidade judiciária, determinei às partes Apelantes Maria Vilanir de Souza Maia e Aline Chaves Miranda Sinhazique, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais (extratos bancários e de cartão de crédito relacionados ao derradeiro bimestre), ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária - fls. 280/282. Embora devidamente intimada, a Apelante Maria Vilanir de Souza Maia Silenciou, conforme certidão de fl. 308. A Apelante Maria Vilanir de Souza Maia não atendeu ao comando de demonstrar alegada hipossuficiência, sujeitando-se ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em resposta (fls. 285/307), a Recorrente Aline Chaves Miranda Sinhazique deixou de atender à íntegra da determinação judicial, limitando-se à juntada de documentos que já constavam nos autos às fls. 158/178, datados do ano de 2025. Tais documentos, considero insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência, pois pode a Recorrente obter outras rendas de fontes diversas. Destarte, ao descumprir a determinação judicial em sua inteireza, a parte não cooperou no sentido de comprovar alegada hipossuficiência econômica. A propósito da juntada parcial dos documentos, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO E INVESTIMENTOS INCOMPATÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, em sede de ação revisional de contrato, sob o fundamento de que os elementos dos autos infirmam a alegação de pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a condição de hipossuficiência financeira da parte agravante para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de indícios de capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), permitindo ao magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade quando houver elementos que sinalizem capacidade financeira. O descumprimento parcial de determinação judicial para a juntada de documentos atualizados e a omissão de informações bancárias e patrimoniais fragilizam a tese de hipossuficiência. A aquisição de maquinário agrícola de alto valor (R$ 1.292.000,00) com parcelas anuais expressivas (R$ 161.500,00) revela um cenário financeiro robusto que afasta a qualificação de pequeno agricultor necessitado. A existência de patrimônio imobiliário avaliado em mais de um milhão de reais corrobora a inexistência de miserabilidade jurídica. A justiça gratuita deve ser reservada aos comprovadamente necessitados, não servindo como mecanismo de desoneração para detentores de patrimônio e renda vultuosos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de pobreza da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando o patrimônio imobilizado e o vulto de investimentos realizados pelo requerente demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. A omissão de dados bancários e o descumprimento de diligência para comprovação de renda autorizam o indeferimento da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99"(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423318-2/001, Relator: Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13/3/2026, publicação da súmula em 20/3/2026) - destaquei - Posto isso, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária formulados por Maria Vilanir de Souza Maia e Aline Chaves Miranda Sinhazique, para admissão dos recursos, portanto, deverão recolher o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, na forma simples, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 08:27
Gratuidade da Justiça
11/05/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 07:36
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 17:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilanir de Souza Maia -
Apelado: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Imobiliária Fortaleza -
Apelante: Aline Chaves Miranda Sinhazique -
Apelado: Maria Vilanir de Souza Maia - Despacho
Nº 0707559-23.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por Maria Vilanir de Souza Maia e Aline Chaves Miranda Sinhazique, ambas qualificadas nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 205/208), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Antecedendo ao processamento dos pedidos recursais, as Recorrentes postularam os benefícios da gratuidade da justiça, todavia, sem instruir os autos prova apta a aferir sua condição de hipossuficiência. Nesse compasso, importa consignar, mesmo que tenham obtido a benesse da gratuidade no Primeiro Grau, tal assistência não se estende, automaticamente, em fase recursal. Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nessa toada, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino às Recorrentes a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro bimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pedro Paulo Freire (OAB: 3816/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Pedro Paulo e Silva Freire (OAB: 3816/AC)
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 16:30
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:01
Distribuição (sorteio)
24/04/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 -
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença. Com o trânsito, arquive-se. Intimem-se.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 213-215, terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (transferência do imóvel), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Imobiliária Fortaleza Ltda., diante da cláusula contratual excludente de responsabilidade registral. 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: - CONDENAR a ré Aline Chaves Miranda Sinhazique ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na taxa legal (SELIC - IPCA) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 390, Código Civil) a partir desta fixação (Súmula 362, STJ). - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pela ausência de prova documental idônea. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima (visto que a obrigação de fazer foi cumprida apenas por força da ação), condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/12/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Decisão Considerando que a parte ré Aline Chaves Miranda Sinhazique, embora devidamente intimada, deixou de apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Dessa forma,
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - intime-se a referida parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No tocante à representação processual, tendo as rés manifestado expressamente a inexistência de conflito de interesses e declarado que manterão patrocínio comum, acolho a manifestação, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha oposição de interesses no curso da instrução. Ultrapassadas as questões processuais, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes, a ser realizada conforme disponibilidade da pauta da Vara, preferencialmente por videoconferência, salvo manifestação em sentido contrário. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da audiência e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem se pretendem que eventuais testemunhas sejam intimadas pelo juízo, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, com os respectivos endereços físicos ou eletrônicos. Advirto que, conforme o art. 455, §3º, do CPC, cabe às partes zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas não intimadas judicialmente, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 -
RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Decisão Considerando os argumentos trazidos na petição de fls. 138/139, passo à apreciação de questões processuais pendentes: Gratuidade da justiça da ré Aline Chaves Miranda Sinhazique A parte autora impugnou a concessão do benefício à ré Aline, apontando ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência financeira possui presunção relativa, sendo admissível a exigência de comprovação. Diante disso,
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - intime-se a ré Aline para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que comprove sua condição de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. Conflito de representaçãoConstata-se que ambas as rés são representadas pelo mesmo patrono, embora sustentem teses defensivas distintas, com atribuição recíproca de responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Tal situação pode indicar conflito de interesses. Intimem-se as rés, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado conflito de representação, esclarecendo se manterão o patrocínio comum. Inversão do ônus da provaDiante da verossimilhança das alegações da autora, da hipossuficiência técnica e da configuração de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da ré Imobiliária Fortaleza, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 23 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Vilanir de Souza Maia -
Réu: Imobiliária Fortaleza, Aline Chaves Miranda Sinhazique - Decisão em Saneamento -
Intimação - ADV: Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de ação de indenização por dano moral e material, proposta por MARIA VILANIR DE SOUZA MAIA contra IMOBILIÁRIA FORTALEZA e ALINE CHAVES MIRANHA SINHAZIQUE. Alega a autora que no dia 26 de agosto de 2022 adquiriu uma casa de propriedade de Aline Chaves, tendo como intermediador do negócio a Imobiliária Fortaleza. Afirma que a referida Imobiliária teria garantido a regularização do imóvel e disponibilidade de transferência para seu nome. Informa que mesmo após o pagamento dos valores combinados, não foi possível transferir o imóvel tendo em vista não estar registrado em nome da vendedora. Consequência disso, a autora estaria acumulando prejuízos por não conseguir vender o imóvel, tendo em vista a ausência de documentação para tal. As requeridas foram devidamente citadas. Audiência de conciliação infrutífera, fls. 64/65. Em audiência, ficou consignado em ata a pedido da parte autora quanto a transferência de propriedade, ficando pendente somente a apreciação de pedido de dano material e moral. Manifestaram interesse em eventual realização de instrução e julgamento. As requeridas, em contestação, alegaram que ao contrario do alegada a autora tinha ciência de que o imóvel ainda não estava regularizado no nome da vendedora, que tinha a posse do imóvel mas ainda não tinha a propriedade documental. Argumenta ainda a inexistência de falha da prestação de serviço da imobiliária, cumprindo seu papel a rigor. Informa ainda que a autora não atuou com a diligência necessária, vindo a procurar a imobiliária apenas quando interessada na venda do imóvel. Assevera litigância de má-fé, bem como inexistência de danos morais e materiais. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Vilanir de Souza Maia -
Réu: Imobiliária Fortaleza, Aline Chaves Miranda Sinhazique - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -