Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Lucivângela de Oliveira Araujo -
REQUERIDO: Y Rezende Correa - Manoel Marques de Oliveira - Demelly Queiroz de Oliveira - Maria do Céu Queiroz - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0701792-33.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Suspensão -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a arguição de revelia da reconvinda, nos termos da fundamentação. DECLARO SANEADO o processo, que prosseguirá exclusivamente em relação à reconvenção. FIXO como pontos controvertidos: (I) a justiça e a boa-fé da posse da reconvinda; (II) a validade e eficácia da cadeia possessória invocada como defesa; DEFINO a distribuição do ônus da prova na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme especificado no item 4 da fundamentação. DEFIRO a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da reconvinda e prova documental suplementar, nos termos da fundamentação. DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, limitado ao número de 5 (cinco) testemunhas para cada parte, as quais deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC. Caberá aos advogados informar ou intimar suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos o depoimento pessoal da reconvinda e os depoimentos das testemunhas, deverá ser designada pela Secretaria da Vara, com maior brevidade possível. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência e cumpram as determinações desta decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.