Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre -
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo Interno alegando inconformismo com decisão unipessoal proferida nesta instância. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AGS LTDA e outros -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". - Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2026 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco - Relator: Des.: Elcio Mendes -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre -
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo Interno alegando inconformismo com decisão unipessoal proferida nesta instância. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AGS LTDA e outros -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". - Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2026 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco - Relator: Des.: Elcio Mendes -
06/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 11:10
Mérito
30/04/2026, 09:00
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 13:13
Pedido de inclusão
27/04/2026, 11:52
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 07:32
Petição (Parecer)
26/04/2026, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2026, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 08:52
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre -
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
01/04/2026, 19:28
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho
Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
Trata-se de Petição Cível com pedido de tutela antecipada de urgência interposta por ASG. Ltda., representada por seus sócios Maria Diná Mota de Souza e Agostinho Alves de Sousa, qualificados nos autos, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Perslustrando os autos, verifica-se existência de erro material na decisão de fls. 16/22. Dessa forma, onde está escrito "Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo" - fl. 16, leia-se: Petição Cível com pedido de tutela antecipada de urgência. Onde está escrito "Agravantes" - fl. 16, leia-se Peticionantes. Onde está escrito: "Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento." - fl. 20, leia-se: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a Petição Cível. Onde está escrito "Conforme exposto acima, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que determinou a a indisponibilidade de bens da empresa agravante." - fl. 20, leia-se: Conforme exposto acima, pretendem os Peticionantes a reforma da Decisão Interlocutória que determinou a a indisponibilidade de bens da empresa agravante. Onde está escrito: "Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil." - fl. 21, leia-se: Determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AGS LTDA -
Requerente: AGOSTINHO ALVES DE SOUZA -
Requerente: Maria Diná Mota de Souza -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000591-33.2026.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASG. Ltda., representada por suas sócias Maria Diná Mota de Souza e Agostinho Alves de Sousa qualificados nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Narraram os Agravantes,
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face dos Requerentes, originada da denominada "Operação Midas". No início do feito, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco por meio de decisão interlocutória determinou a indisponibilidade solidária de bens e ativos financeiros até o limite de R$ 332.784,03, atingindo diretamente o patrimônio da empresa AGS LTDA e de seus sócios, Agostinho Alves de Sousa e Maria Diná Mota de Souza. As medidas cautelares resultaram no bloqueio de veículos indispensáveis à atividade comercial da Requerente AGS LTDA, a saber. No curso do processo, a legalidade das provas foi contestada devido à ausência de supervisão pelo órgão competente, o que levou a Câmara Criminal do TJAC e o STJ a confirmarem a nulidade absoluta das investigações por violação de prerrogativa de foro. Tais instâncias declararam os elementos colhidos inadmissíveis por contaminação, sob a égide da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, culminando na extinção das ações penais correlatas e na inevitável contaminação desta demanda, que reproduz integralmente os elementos declarados ilícitos fls. 2/3. Discorreram, Nesse passo, após longa instrução, sobreveio a sentença que, acolhendo as teses de defesa fundamentadas nos referidos precedentes e no Tema 1238 do STF, reconheceu a nulidade absoluta de todo o acervo probatório que instruiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por manifesta ausência de justa causa superveniente. Contudo, de forma contraditória e teratológica, o Juízo de primeiro grau manteve as constrições patrimoniais, sob o argumento de que a eficácia da sentença estaria condicionada ao reexame necessário (Art. 496, CPC) instituto este expressamente vedado pela lei especial (Art. 17, § 19, IV, da LIA). No cenário processual atual, observa-se que o Ministério Público, inconformado com a sentença extintiva, interpôs recurso de apelação visando manter a eficácia de provas já anuladas pelas Cortes Superiores, o que afronta diretamente o entendimento vinculante do STF. Diante disso, os Requerentes encontram-se com prazo em aberto para a apresentação de contrarrazões e para a interposição de apelação adesiva, rito que demanda tempo incompatível com a urgência da situação patrimonial fls. 3/4. Frisaram que A manutenção do bloqueio de bens impõe grave e contínua asfixia financeira à atividade econômica da empresa e à própria subsistência dos sócios enquanto se aguarda o processamento recursal. Notadamente, o veículo FORD/CARGO (Placa AFW9477) possui promessa de venda pendente, cuja conclusão é impedida pela restrição, agravando severamente o prejuízo dos peticionários. Diante da manifesta ausência de justa causa e da teratologia que representa a manutenção de cautelares em processo extinto por prova nula, a resente medida incidental, fundamentada no Art. 1.012, §3º, I, do CPC, busca a antecipação do efeito suspensivo para garantir o imediato levantamento das constrições ilegais" fl. 4/5. Explanaram que A manutenção do gravame sobre a frota logística retira da empresa o instrumento de sua atividade operacional. A urgência é catalisada pela prova de que o Caminhão FORD/CARGO (AFW9477) é objeto de promessa de venda obstada pela restrição. Ademais, a indisponibilidade sobre o Imóvel da Sra. Maria Diná (Matrícula 2443) impede a plena fruição do direito de propriedade de quem o Judiciário já declarou não haver prova lícita para processar. Tal cenário impede o aporte de capital necessário à manutenção das atividades da pessoa jurídica, ao pagamento de fornecedores e ao cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas, configurando o chamado perigo de dano reverso. Conforme demonstra o documento anexo, os Requerentes firmaram promessa de compra e venda do veículo Ford/Cargo, negócio este que corre risco iminente de desfazimento pela manutenção da restrição fl. 6. Ao final, postularam fl. 6: a) DEFERIR, em sede liminar e inaudita altera parte, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), com fulcro nos arts. 300 e 1.012, §3º, I c/c §4º, do CPC, ante a inequívoca probabilidade de provimento da Apelação Adesiva e o risco de dano grave, para suspender a eficácia do capítulo cautelar da sentença, determinando-se a cessação imediata da indisponibilidade patrimonial que recai sobre os Requerentes; b) DETERMINAR, por via de consequência do efeito suspensivo ativo concedido, o LEVANTAMENTO IMEDIATO de todas as constrições que oneram o patrimônio da AGS LTDA e de seus sócios, com a respectiva baixa de restrições via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como o CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, independentemente do trânsito em julgado, recaindo especialmente sobre: b.1) VEÍCULOS (RENAJUD): (i) Caminhão GM/Chevrolet 60, placa LXL8909, RENAVAM 00553878620 (AGS LTDA); (ii) Caminhão VW/15.180 EURO3 WORKER, placa DVN1089, RENAVAM 00911574646 (AGS LTDA); (iii) Veículo VW/VOYAGE 1.6, placa MZZ7045, RENAVAM 00228502675 (AGS LTDA); (iv) Caminhão FORD/CARGO 2429 L, placa AFW9477, RENAVAM 00494433116 (AGS LTDA); (v) Veículo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, placa NAE 9985, RENAVAM 01065035346 (MARIA DINÁ MOTA DE SOUZA). b.2) IMÓVEL (CNIB/CARTÓRIO): IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 2443, devidamente registrado perante a 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, de propriedade de MARIA DINÁ MOTA DE SOUZA. c) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Douto Relator entenda pela necessidade de prévia oitiva da parte contrária antes do levantamento integral não obstante o pedido de dispensa formulado no item "e" requer-se, em atenção ao Princípio da Menor Onerosidade, o LEVANTAMENTO IMEDIATO da restrição sobre o Caminhão FORD/CARGO 2429 L, placa AFW9477, ante a robusta prova documental de promessa de compra e venda pendente, visando evitar a consolidação de dano patrimonial irreversível à saúde financeira da Requerente; d) DECIDA MONOCRATICAMENTE o presente pleito, conforme autorizam os arts. 46, XIII, e 187, §3º, do RI-TJAC, dada a manifesta confrontação da decisão agravada com precedente obrigatório do STF e a flagrante ausência de justa causa para a manutenção das cautelares; e) DISPENSE, em caráter excepcional, a oitiva prévia da Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro na urgência narrada e na ressalva do art. 46, §2º, do RI-TJAC, procedendo-se à sua intimação após a concessão da tutela para fins de ciência e contraditório; f) a determinação para que as futuras as futuras intimações/notificações/comunicados direcionados às partes AGS LTDA, MARIA DINÁ MOTA DE SOUZA e AGOSTINHO ALVES DE SOUSA, via Diário da Justiça Eletrônico - DJE sejam realizadas conjuntamente na pessoa dos advogados Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2.446) e Arquilau de Castro Melo (OAB/AC 331), cf. art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, sob pena de nulide." A inicial acostaram documentos - fls. 10/14. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que determinou a a indisponibilidade de bens da empresa agravante. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que determinou a indisponibilidade de bens e ativos financeiros até o limite de R$ 332.784,03 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), atingindo diretamente o patrimônio da empresa AGS LTDA e de seus sócios, Agostinho Alves de Sousa e Maria Diná Mota de Souza, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)