Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006184-69.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
02/07/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006184-69.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas (eventos 41 e 49), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006184-69.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas (eventos 41 e 49), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 08:06
Expedida/certificada
02/06/2026, 08:06
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:06
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:02
Petição
01/06/2026, 08:21
Petição
28/05/2026, 12:55
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
11/05/2026, 13:32
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:16
Documento (Certidão)
11/05/2026, 10:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/05/2026, 10:15
Petição
11/05/2026, 10:02
Petição
07/05/2026, 08:44
Petição
05/05/2026, 08:52
Petição
04/05/2026, 12:37
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:02
Petição
13/04/2026, 12:15
Confirmada
06/04/2026, 23:59
Documento (Mandado)
06/04/2026, 11:27
Confirmada
06/04/2026, 10:00
Publicação
06/04/2026, 02:30
Publicação
06/04/2026, 02:30
Confirmada
02/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006184-69.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte ré Banco do Brasil S.A por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/05/2026 10:00:00 - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006184-69.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/05/2026 10:00:00 - Horário Local, podendo comparecer presencial ou por videoconferência, com uso da ferramenta Google Meet.
Fica a parte ré INTIMADA a comparecer à referida Audiência de Conciliação, designada para a data e horário acima indicados, acompanhada de advogado ou defensor público, podendo participar presencialmente ou por videoconferência, também por meio da ferramenta Google Meet; A parte ré fica, ainda, CITADA para, querendo, apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, caso não haja acordo entre as partes, ou nas demais hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil, tudo conforme os termos da petição inicial e da decisão judicial.
ADVERTÊNCIAS:
1. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686 ou comparecer pessoalmente à Sede do Juízo localizada na Av. Paulo Lemos Moura Leite, 878, Bairro Loteamento Portal da Amazônia e Loteamento Portal da Amazônia, AC - CEP 69915-777, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
2. O não oferecimento de contestação no prazo mencionado acarretará a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/2015);
3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015);
4. Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
01/04/2026, 00:00
Mandado
31/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 08:53
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:47
Expedida/Certificada
31/03/2026, 08:45
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/03/2026, 08:41
Petição
30/03/2026, 15:10
Publicação
30/03/2026, 02:32
Confirmada
28/03/2026, 03:02
Expedida/certificada
27/03/2026, 08:25
Expedida/certificada
27/03/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006184-69.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edmilton de Araujo Viana (Espólio)Autor:Nilson Araujo Viana (Inventariante)Réu:Vera Lucia Viana SousaRéu:Banco do Brasil SaRéu:Brasilprev Seguros E Previdencia S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de plano de previdência privada (VGBL) c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por EDMILTON DE ARAUJO VIANA (de cujus) e NILSON ARAUJO VIANA em face de VERA LUCIA VIANA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, após o falecimento do de cujus, teriam sido identificadas movimentações financeiras e operações relativas a plano de previdência privada (VGBL) que não corresponderiam à real vontade do falecido, havendo indícios de irregularidades e possível dilapidação patrimonial, supostamente praticadas com participação de terceira pessoa e sem a devida transparência das instituições financeiras envolvidas.
Sustenta que não teve acesso aos documentos essenciais relativos à contratação e movimentação do referido plano, o que inviabiliza a adequada compreensão dos fatos e a apuração de eventual prejuízo ao espólio.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus exibam, em prazo a ser fixado, o contrato/termo de adesão do plano VGBL, bem como o extrato completo e detalhado de todas as movimentações realizadas, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, a existência de dificuldade no acesso às informações relativas ao referido plano, as quais seriam essenciais à comprovação das alegações deduzidas na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 1, doc. 2/8).
É o que importa relatar para fins de análise da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a pretensão deduzida em sede liminar possui natureza eminentemente probatória, consistente na exibição de documentos relacionados ao plano de previdência privada (VGBL) supostamente contratado em nome do de cujus. A probabilidade do direito encontra-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente evidenciada pela própria relação jurídica narrada na inicial, notadamente porque os documentos cuja exibição se pretende dizem respeito a contrato firmado junto às instituições rés, sendo razoável presumir que tais elementos se encontram sob sua guarda e disponibilidade.
Ademais, tratando-se de relação que, em tese, pode ser enquadrada nas normas de proteção do consumidor, incide o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor a obrigação de disponibilizar ao consumidor, ou a quem o represente, os dados e documentos relativos à contratação realizada.
No que tange ao perigo de dano, este igualmente se faz presente, porquanto a ausência de acesso aos documentos contratuais e ao histórico completo de movimentações financeiras compromete a adequada delimitação da controvérsia, dificultando a comprovação dos fatos alegados e a própria quantificação do eventual prejuízo suportado pelo espólio.
Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui caráter reversível e não implica, neste momento, qualquer esgotamento do objeto da demanda, limitando-se à exibição de documentos que, em regra, devem ser mantidos pelas instituições rés em seus sistemas internos.
Ainda, embora exista previsão legal de ação autônoma de exibição de documentos, tal medida não constitui via obrigatória, sendo plenamente admissível o pedido incidental no bojo da demanda principal, especialmente quando a parte já apresenta causa de pedir suficiente e busca apenas a complementação probatória
Por fim, a providência mostra-se adequada e proporcional, sendo instrumento idôneo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do contraditório. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos:
a) o contrato/termo de adesão do plano de previdência privada VGBL, com suas condições gerais, eventuais aditivos, propostas, registros de aceite e demais documentos correlatos;
b) o extrato completo, analítico e detalhado do referido plano, contendo todas as movimentações realizadas, desde a contratação até eventual encerramento, incluindo aportes, resgates, portabilidades, taxas, encargos, rentabilidade e saldo por período.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias.
No mais, visando o prosseguimento do feito:
1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
4. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
5. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Cumpra-se, providenciando o necessário.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:42
Antecipação de tutela
26/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006184-69.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 11/03/2026.