Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - Assim exposto, determina-se a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator da apelação e dos embargos de declaração acima destacados. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB: 746/AC)
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB: 746/AC)
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - 2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do Art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Findos os prazos, à conclusão. 4.
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - Senhor Presidente, 1. Tendo em vista a oposição da parte Apelada ao julgamento em ambiente virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2.
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC)
10/11/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 06:21
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:51
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:22
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 17:15
Publicação
08/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - 2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do Art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Findos os prazos, à conclusão. 4.
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: União Educacional do Norte - Apelada: Rejane Maria Alves Neiva - Senhor Presidente, 1. Tendo em vista a oposição da parte Apelada ao julgamento em ambiente virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2.
Nº 0705182-79.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Marco Antonio Palacio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC)
10/11/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 06:21
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:51
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:22
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 17:15
Publicação
08/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:35
Petição (Apelação)
02/07/2025, 04:07
Custas
11/06/2025, 17:05
Publicação
05/06/2025, 07:07
Publicação
04/06/2025, 09:22
Publicação
04/06/2025, 01:38
Publicação
04/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Rejane Maria Alves NeivaB0 - Decisão
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por União Educacional do Norte - UNINORTE, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de p. 71/73, que reconheceu a abusividade das cláusulas 2.2, 5.1 e 5.2 do termo de acordo firmado entre as partes, afastando a aplicação da cláusula de adimplemento substancial e da multa penal moratória de 10%, além de determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na fundamentação da sentença ao considerar tais cláusulas como penalidades contratuais cumulativas (bis in idem), quando, em seu entender, tratam-se de condições negociais lícitas, estruturantes da manifestação de vontade e indispensáveis à própria celebração do acordo. Alega que a cláusula que condiciona o aproveitamento de descontos ao cumprimento de 75% do valor acordado não tem caráter punitivo, mas sim condicional. Aduz, ainda, que a supressão dessas cláusulas fragiliza a autonomia privada, fomenta o inadimplemento e desnatura o pacto firmado. Como bem pontuado na manifestação da parte contrária, os embargos de declaração têm finalidade estrita, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A leitura atenta da sentença revela que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer que a imposição cumulativa de múltiplos encargos em caso de inadimplemento, entre eles, a perda dos descontos, multa de 10%, juros mensais e correção integral configura penalidade excessiva, desproporcional, violando o equilíbrio contratual e caracterizando bis in idem. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado pelo juízo não autoriza a rediscussão da matéria nos estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a revisar fundamentos de mérito já analisados, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, diante da evidente tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o disfarce de omissão ou contradição, verifica-se o caráter protelatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE. Intime-se.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 13:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 11:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/05/2025, 08:06
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:56
Mero expediente
19/05/2025, 09:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/05/2025, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 04:14
Publicação
05/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - Ré: Rejane Maria Alves Neiva - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória -
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória para: a) reconhecer a abusividade das cláusulas 2.2, 5.1 e 5.2 do termo de acordo celebrado entre as partes, afastando a supressão dos descontos e limitando a multa moratória a 2% do valor inadimplido, nos termos do CDC e do art. 413 do CC; b) recalcular o valor do débito com base na limitação acima, mantidos os juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC; Rejeito os demais pedidos, em especial o de tutela provisória para rematrícula; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais parciais, que fixo em 10% sobre o valor reduzido da cobrança, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a sucumbência recíproca, compensando-se integralmente os honorários advocatícios. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado. Arquivem-se.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 11:14
Procedência
23/04/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:46
Publicação
16/12/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - Ré: Rejane Maria Alves Neiva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do embargos á ação monitória apresentado, conforme o §5º do art. 702, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705182-79.2024.8.01.0001 - Monitória -