Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 305/315. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - Dá a parte Recorrida, Itaú Unibanco S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 07:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 01:03
Trânsito em julgado
08/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - - 3 | DISPOSITIVO À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - Dá a parte Recorrida, Itaú Unibanco S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 07:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 01:03
Trânsito em julgado
08/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - - 3 | DISPOSITIVO À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/05/2026, 00:00
Recurso Especial
06/05/2026, 08:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/04/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - Dá a parte Apelada, Itaú Unibanco S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelada: Maria Ruth Farias - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0713206-33.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 13:07
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:48
Redistribuição (sorteio)
20/04/2026, 08:56
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 05:03
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 16:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:38
Publicação
24/12/2025, 07:01
Provimento
23/12/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
20/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 08:45
Mérito
18/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 10:57
Pedido de inclusão
04/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
06/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Ruth FariasB0 -
RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, Maria Ruth Farias, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 637975901, firmado entre a autora e o réu Itaú Unibanco S.A., e, por consequência, a inexistência da obrigação de pagamento das parcelas vinculadas ao referido contrato. Determino a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos pelo INPC desde o efetivo desembolso (data de cada desconto) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir do início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil (o valor total será obtido em liquidação de sentença). Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão dos transtornos causados pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, idosa e dependente de sua aposentadoria. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Ruth Farias -
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - Ao final, a Juíza concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais. Sendo assim, após a juntada da ata de audiência, bem como da juntada da gravação, devem as partes ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Ruth Farias -
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. -
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais" proposta por Maria Ruth Farias, em face de Itaú Unibanco S.A. Narrou a autora que Págs. 01/08): A demandante é aposentada do INSS e possui como renda mensal a quantia de 01 (um) salário mínimo vigente, sendo sua única fonte de renda. A partir do mês de junho de 2023, percebeu descontos diretamente de seu benefício de aposentadoria correspondentes a parcelas de um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú referente ao contrato nº 637975901, formalizado em 30/03/2022, do qual não tinha conhecimento e muito menos havia consentido com a contratação do mesmo. Ao entrar em contato com o demandado a fim de obter mais informações sobre o suposto empréstimo, a demandante foi informada de que havia sido creditado na sua conta o valor de R$ 1.466,72 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), totalizando o valor de R$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais) acrescido de taxas e juros. Ocorre que a demandante nunca recebeu nenhum valor referente a tal empréstimo e mesmo assim as cobranças do referido contrato perduram até a presente data, sendo descontados diretamente de sua aposentadoria. Vale ressaltar que se trata de pessoa idosa, de baixa renda, dependente exclusivamente do benefício para seu próprio sustento e tais descontos vêm lhe acarretando diversos prejuízos. Desta feita, a demandante acredita que alguém possa ter se passado por ela e efetuado o referido contrato ou a empresa tenha forjado a assinatura do contrato, autorizando o desconto mensal ao banco, que NEGLIGENTEMENTE e sem as precauções devidas, concretizou os descontos. Pautada de boa-fé, a demandante recorreu ao Instituto Procon/AC no intuito de registrar o ocorrido e receber os devidos esclarecimentos, contudo, não obteve êxito na tentativa de solucionar o problema, pois, apresentou somente um contrato digital com uma foto da demandante. Assim, não restou outra alternativa a demandante senão se valer das vias judiciais para a resolução desta lide. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 30/48. Instadas a especificação de provas, apenas o requerido se manifestou, fls. 124/125. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. Decido. Não há preliminares a apreciar. Tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A parte ré, no entanto, às págs. 125, requereu a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores, conforme TED anexado em contestação, ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Neste caso defiro o pedido, mas para que a parte ré utilize a presente decisão, a qual autoriza a ré a oficiar diretamente à instituição bancária para os fins mencionados, devendo juntar a resposta até a data da audiência. Por fim, o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a existência de regular contratação do serviço; 2) a legalidade da contratação; 3)direito da autora à indenização postulada 6) responsabilidade da requerida para com os danos causados à autora. DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC. Cumpra-se. Intimem-se.