Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DEVEDOR: Cuba Distribuidora Ltda - Rafael Lisboa de Araújo - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, §2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) e nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: TAYLOR BERNARDO HUTIM (OAB 9274RO) - Processo 0703072-59.2014.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -