Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Lucileia Candida de Jesus de Paiva -
RÉU: Bradesco Vida e Previdência S.a - I)RELATÓRIO 1 -
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 26592/PI) - Processo 0700443-08.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILEIA CANDIDO DE JESUS DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Afirma desconhecer a origem de tais débitos, sustentando que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a instituição requerida. Alega que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido efetuadas 16 (dezesseis) parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Com base em tais fatos, e sob o fundamento da legislação consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; (b) a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes; (c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.675,20 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos); e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/81. Houve decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia demonstração satisfatória da ausência de relação jurídica na fase preambular. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo designada audiência de conciliação (fls.82/84). Realizada a audiência de conciliação em 06 de outubro de 2025, conforme termo de fls. 138, a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora. A parte ré, presente e representada, requereu o prosseguimento do feito e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, saindo ciente do prazo para apresentação de sua defesa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 139-155. Na peça de defesa, arguiu a falta de interesse de agir, sob dois fundamentos: o primeiro, de que o contrato de seguro objeto da lide já havia sido cancelado em 01/02/2022, muito antes do ajuizamento da ação; e o segundo, pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil, e, sucessivamente, a prescrição da pretensão, invocando os prazos de um, três e cinco anos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro "ABS TOTAL PREMIAVEL", apólice nº 2578, que teria ocorrido por via telefônica em 23/07/2018, com a plena anuência da autora. Alegou que, devido ao decurso do tempo, não possui mais a obrigação de guarda da gravação telefônica, conforme regulamentação da SUSEP, mas juntou telas sistêmicas e as condições gerais do seguro para comprovar a relação jurídica. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a não configuração de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora. Intimada para apresentar réplica (fls. 194), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 199. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 200), a parte ré reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora (fls. 205), enquanto a parte autora novamente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II) SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A fase postulatória encerrou-se, e, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais de Mérito A parte requerida arguiu, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito que passo a analisar de forma individualizada. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada no prévio cancelamento do contrato. Embora a ré alegue que o seguro foi cancelado em 01/02/2022 (fl. 141), a pretensão autoral não se limita ao cancelamento da avença, mas abrange a declaração de sua inexistência desde a origem, a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida durante sua vigência e a compensação por danos morais. O cancelamento administrativo do serviço não subtrai o interesse da parte em obter um provimento jurisdicional sobre a legalidade dos atos pretéritos e suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional permanecem, razão pela qual rejeito a preliminar. Da mesma forma, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O esgotamento das vias administrativas não é, como regra, condição para o ajuizamento de demandas, especialmente em relações de consumo. As recomendações do Conselho Nacional de Justiça, embora relevantes para a promoção de uma cultura de desjudicialização, não possuem força de lei para impor um requisito de procedibilidade não previsto no ordenamento jurídico e que restrinja o acesso à justiça. Assim, rejeito também esta preliminar. Passo à análise das prejudiciais de mérito. A ré sustenta a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos do artigo 178 do Código Civil. A tese, contudo, não se aplica ao caso. A causa de pedir da autora não é a anulação de um negócio jurídico viciado por erro, dolo ou coação, mas sim a declaração de sua completa inexistência, por ausência de manifestação de vontade. Atos jurídicos inexistentes não se convalidam pelo decurso do tempo e, por conseguinte, não estão sujeitos a prazo decadencial. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. Quanto à prescrição, a análise merece maior aprofundamento. A ré invoca o prazo ânuo do artigo 206, § 1º, inciso II, 'b', do Código Civil. Tal prazo, contudo, aplica-se às pretensões do segurado contra o segurador que decorrem da relação contratual securitária, como o pleito de pagamento da indenização. No caso dos autos, a autora nega a própria existência do contrato, e sua pretensão de restituição de valores funda-se na alegação de pagamento indevido e enriquecimento sem causa da ré. Para tal hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01 de julho de 2025, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento de todas as parcelas pagas anteriormente a 01 de julho de 2022. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação. Fixadas essas premissas, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: (I) a existência e validade da contratação do seguro; (II) a legitimidade dos descontos; (III) a ocorrência de dano moral; e (IV) o montante descontado no período não prescrito. 3 - É cediço que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, dispõe o art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". A inversão do ônus da prova resulta da hipossuficiência técnica do consumidor, pois nas relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras os documentos são produzidos de forma unilateral de modo que, frequentemente, não reúnem os consumidores condições técnicas ou jurídicas para interpretá-los. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos. Todavia, caberá à autora a prova do item 2 inciso IV desta decisão. 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve responsabilidade civil. 5 - A parte ré postulou o depoimento pessoal da autora, sendo tal prova pertinente ao deslinde da questão fática controvertida. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 6 - Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Intime-se a autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se.