Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000296-20.2025.8.01.0013 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:M J N dos Santos LtdaExecutado:Maria Jose Neves dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse diapasão, confira-se a Súmula nº 481, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso concreto, o fato de a requerente ser uma cooperativa sem finalidades lucrativas não retira a obrigatoriedade quanto à exigência de comprovação.
Dessa forma, condiciono a concessão da gratuidade de justiça à juntada de documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência.
Alternativamente, deverá a parte requerente recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, c/c artigo 321, ambos do CPC.
Intime-se a parte requerente para cumprimento.
Cumpra-se.