Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC) - Processo 0710878-77.2016.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Neuza Aparecida de Barcelos Targa - INVDO: José Targa -
Trata-se de processo de inventário de José Targa, falecido em 11/12/2015, consoante certidão de óbito à fl. 9. O falecido deixou 9 (nove) herdeiros, assim como esposa/viúva, a Sra. Acidália de Barcelos Targa. O herdeiro Gilson de Barcelos Targa é pré morto ao pai (óbito às fls. 154), estando neste inventário representado por seus descendentes: Gisele de Oliveira, Gilsele de Oliveira e Geizibel de Oliveira, esta também falecida, conforme fls. 163. O herdeiro Gilmar de Barcelos Targa faleceu no curso do inventário (óbito às fls. 196) e está representado por seus descendentes: Carlos Afonso Matos Targa e Matheus Matos Targa, ambos menores e representados por sua genitora Carliane Rodrigues Matos, e Diulli Matos Targa da Costa, maior e capaz. Em audiência, os herdeiros esclareceram que o imóvel objeto da partilha não possui registro imobiliário regularizado, tratando-se apenas de posse sobre o terreno e a edificação, inexistindo CNPJ constituído relativamente ao empreendimento. Os bens, objetos do presente feito, portanto, é a posse de um imóvel denominado Hotel São José, localizado na Rua da Revolta, nº 204, Bairro Cidade Nova, bem como o veículo FIAT Doblò, placa NAA-6511, ano/modelo 2010/2011, cor prata, conforme documento de fls. 23. Foram juntadas as certidões negativas perante as Fazendas Públicas Municipal e Federal, às fls. 109 e 77. Certidão da CENSEC nas fls. 87/88, assim como a certidão negativa de débitos trabalhista às fls. 81. Ante a presença de incapazes no feito, foi oportunizada a participação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, que manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo de partilha realizado em audiência, conforme fls. 390/392. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a partilha amigável de fls. 390/392, celebrada entre os herdeiros de José Targa, todos regularmente representados, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Condiciono a expedição do formal de partilha e/ou carta de adjudicação ao pagamento das custas processuais e do ITCMD, assim como à juntada da certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, que compete ao herdeiro Jair de Barcelos Targa, nos termos do acordo homologado. Estipulo as custas em 1,5% sobre o valor dos bens, nos termos da Lei Estadual nº 1.422/2001. Cumpridas, integralmente, as condições estipuladas, expeça-se formal, carta de adjudicação ou certidão de pagamento, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se os autos. Intimem-se.