Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JULIANA SOUSA PEREIRA (OAB 5713/AC), ADV: JULIANA SOUSA PEREIRA (OAB 5713/AC) - Processo 0720159-76.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Kellyane dos Santos Sousa - HERDEIRO: Rodrigo Lucas Ferreira de Sousa -
Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Francisco Everardo Ferreira de Sousa, figurando como inventariante a Sra. Kellyane dos Santos Sousa. Ao compulsar os autos, verifica-se que a inventariante requereu dilação de prazo para a juntada de comprovantes de quitação de débitos fiscais do espólio, noticiando impedimentos logísticos decorrentes de forças naturais (fls. 131/132), o que restou deferido por este Juízo à fl. 137. Transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 140), os herdeiros Rodrigo Lucas Ferreira de Sousa e Kellyane dos Santos Sousa (inventariante) vieram aos autos (fls. 144/145) pugnar pela substituição do encargo de inventariante. Sustentam que a atual representante do espólio reside em zona rural e enfrenta dificuldades práticas e logísticas para o cumprimento célere das obrigações processuais. Em razão disso, indicaram em consenso a Sra. Aladir Marlene Ferreira de Sousa (irmã do falecido) para assumir a inventariança. Pois bem. O art. 617 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a nomeação do inventariante. No caso em tela, observa-se dificuldade operacional enfrentada pela atual encarregada em dar o devido andamento às diligências requeridas por este Juízo, fato que ensejou, inclusive, o decurso do prazo sem a devida manifestação (fl. 140). Somado a isso, há a vontade dos herdeiros quanto à indicação de pessoa de confiança e com melhor aptidão prática para gerir os interesses do espólio. Em que pese o pedido de substituição formulado pelos herdeiros, observa-se que a pessoa indicada para assumir a inventariança (Sra. Aladir Marlene Ferreira de Sousa)
trata-se de terceira até então estranha à relação processual. Para eventual nomeação e formalização do termo de compromisso de inventariante, é indispensável que a indicada esteja devidamente qualificada nos autos (nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF), bem como o endereço residencial e eletrônico atualizados onde poderá ser intimada para os atos do processo.
Ante o exposto, intimem-se os herdeiros/requerentes, por sua patrona, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a qualificação completa da sra. Aladir Marlene Ferreira De Sousa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para deliberação.