Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001062-12.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Instituto Abrange de Servicos E Ensino Superior LtdaExecutado:Bruna Roberth Monteiro Pinto
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora Bruna Roberth Monteiro Pinto, aduzindo tratar-se a verba constritada decorrente de sua atividade econômica, alegando a sua impenhorabilidade e solicitando a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes.
Passo a decidir.
O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna. Registre-se, outrossim, que não há nenhuma novidade em priorizar nos atos de constrição o dinheiro, que ocupa o primeiro inciso do art. 835 do CPC, cuja preferência atende, por excelência o art. 5°, incisos XXXV e XXVIII, da CF.
E não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie. Entretanto, sabidas são as dificuldades enfrentadas para fazer valer tal ordem legal, porquanto não raras vezes os executados não a respeitam e, mais, alegam sequer possuir bens passíveis de constrição judicial.
Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, desde que excluídos os depósitos decorrentes de pagamento de salário, vencimento, proventos ou decorrentes da atividade econômica da parte, dada a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV do CPC.
Devemos ainda considerar o princípio da dignidade humana tanto para devedor quanto para o credor, pois ambos têm direito à sobrevivência, tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, razão pela qual passo a apreciar o requerimento de desbloqueio de valores apresentados pela parte devedora.
Assim, entendo que a devedora não demonstrou que os valores aprovisionados são decorrentes de sua atividade econômica, pois o extrato bancário apresentado evento 46, Extrato Bancário3, denota recebimento de valores mas sem qualquer comprovação de que seja referente à atividade econômica da devedora.
O Juízo não atua por presunção, mas sim com comprovação de fatos. A devedora provou que recebeu valores em sua conta bancária mas não comprovou que são proveninetes de seu trabalho.
Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade.
DISPOSITIVO:
Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio de valores e determino:
1 - A expedição de alvará em favor do credor;
2 - Designe-se audiência de conciliação entre as partes para data breve e desimpedida, adotando-se as cautelas de praxe;
5 - Frustrada a concilição, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mediante a realização de consulta via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens em face da parte executada até satisfação da dívida.
Intimem-se. Cumpra-se.