COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Autor
FAGNER PAES VELOSO
CPF
Reu
FELIPE PAES GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
OAB/GO 18814·CPF·Representa: Autor
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS
OAB/RO 5841·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/TO 4867·CPF·Representa: Autor
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
OAB/GO 18814·CPF·Representa: Réu
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS
OAB/RO 5841·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Fagner Paes Veloso - Felipe Paes Goncalves - É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a realização de buscas via RENAJUD em nome dos executados. 2. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P.R.I.
03/06/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Fagner Paes Veloso - Felipe Paes Goncalves - Dá a parte credora por intimada para ciência das pesquisas do SISBAJUD às fls. 197/204, e no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:34
Publicação
05/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fagner Paes VelosoB0 - B1Felipe Paes GoncalvesB0 - A fls. 162/163 o credor requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD. A fls. 167/169 restou consignado que após a audiência de conciliação, caso infrutífera, seria deliberado acerca do pedido de fls. 162/163. Portanto, DEFIRO a realização de consultas via SISBAJUD em constas de titularidade dos executados. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P.R.I.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 07:06
Outras Decisões
03/12/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:07
Infrutífera
29/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:38
Documentos
Intimação
•03/06/2026, 00:00
Intimação
•20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Fagner Paes Veloso - Felipe Paes Goncalves - Dá a parte credora por intimada para ciência das pesquisas do SISBAJUD às fls. 197/204, e no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:34
Publicação
05/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fagner Paes VelosoB0 - B1Felipe Paes GoncalvesB0 - A fls. 162/163 o credor requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD. A fls. 167/169 restou consignado que após a audiência de conciliação, caso infrutífera, seria deliberado acerca do pedido de fls. 162/163. Portanto, DEFIRO a realização de consultas via SISBAJUD em constas de titularidade dos executados. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P.R.I.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 07:06
Outras Decisões
03/12/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:07
Infrutífera
29/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:38
Publicação
29/09/2025, 09:10
Publicação
29/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fagner Paes VelosoB0 - B1Felipe Paes GoncalvesB0 - Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de conciliação para o dia 29/10/2025 às 10:30 horas. OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: dvx-rnkf-tee e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/dvx-rnkf-tee atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 08:37
Ato ordinatório
26/09/2025, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 14:01
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:02
Publicação
08/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB 5841/RO), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fagner Paes VelosoB0 - B1Felipe Paes GoncalvesB0 - É o relatório. Decido. 1. A fls. 164 os executados requerem a designação de audiência de conciliação. 1.1. Considerando que o Art. 3º, § 2º e 3º, CPC privilegia a solução consensual dos conflitos, DEFIRO o pedido dos executados (fls. 164) para a realização de audiência de conciliação. 1.2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à Audiência com priorização da via eletrônica e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça. 2. INTIMEM-SE os executados para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias procuração devidamente assinada para que possam ser habilitados seus patronos. 3. Após a audiência de conciliação, caso infrutífera, retornem os autos para decisão sobre as medidas constritivas requeridas. Cumpra-se com urgência. P. R.I.
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:18
Outras Decisões
03/09/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 05:03
Publicação
22/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 (apensado ao processo 0700029-83.2025.8.01.0016) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fagner Paes VelosoB0 - B1Felipe Paes GoncalvesB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:20
Apensamento
20/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700027-16.2025.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Felipe Paes Goncalves, Fagner Paes Veloso - 1. Compulsando os autos, verifico haver conexão entre o Processo nº 0700029-83.2025 e o Processo nº 0700027-16.2025, nos termos do Art. 55, caput e Art. 780, ambos CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 1.1.
Trata-se de execuções de títulos extrajudiciais contra o mesmo devedor em favor do mesmo credor. 1.2.APENSEM-SE os autos do Processo nº 0700029-83.2025 ao Processo nº 0700027-16.2025, a fim de se conferir celeridade aos feitos. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3(três)dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 133.704,14 (cento e trinta e três mil setecentos e quatro reais e quatorze centavos), sob pena de penhora. 3. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 4. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 4.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 4.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). 5.1. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art..836, do CPC. 5.2. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC. 6. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 7. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.