Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: NATACHA FRANCIS FERREIRA CAVALCANTE (OAB 5682/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700084-71.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Pan S.A - DEVEDORA: Viviane Jesus de Barros - Despacho: Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de p. 174-176 determinou o cancelamento da dívida relativa ao telesaque de R$ 10.000,00, bem como suspensão das cobranças, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por cada desconto indevido, bem como condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ademais, restou fixada a obrigação para que a parte Viviane Jesus de Barros realizasse a restituição de R$ 10.000,00 à parte Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. requereu a execução da obrigação, alegando que, mesmo com a compensação, ainda haveria valor a ser recebido em seu favor e, ante a ausência de manifestação contrária (p. 213), houve inversão dos polos da ação, passando Viviane Jesus de Barros a figurar como executada (p. 214). Contudo, restou comprovado nos autos que a parte ora executada Viviane Jesus de Barros fez a devolução de R$ 3.043,50 ao Banco Pan, conforme documento de 297, sendo informado que foi subtraído o valor de R$ 2.000,00 em razão do dano moral, bem como as 21 parcelas descontadas de 269,50, cada. O Banco Pan S.A, intimado para se manifestar, juntou aos autos documentos, bem como esclareceu que o valor total descontado a título de parcelas corresponde ao importe de R$ 5.864,83 (p. 351). Assim, buscando liquidar o valor devido, bem como esclarecer se a parte Viviane Jesus de Barros possui valores a restituir ou a receber, encaminhem-se os autos à contadoria, observando-se que, ante a determinação para cancelamento do telesaque de R$ 10.000,00, a parte Viviane Jesus de Barros restou obrigada a restituir o referido valor ao banco. Contudo, deve-se observar que o banco realizou R$ 5.864,83 em descontos (p. 351), que devem ser deduzidos de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, a instituição bancária foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 em danos morais. Por fim, deve-se levar em consideração o valor já restituído por Viviane Jesus de Barros ao banco, totalizando R$ 3.043,50, conforme comprovante de p. 297. Após a elaboração do referido cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que lhes convier. Decorrido o prazo, ante a existência de embargos (p. 244-251), retornem os autos conclusos.