Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010630-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Celso Maia de QueirozAdvogado(a):Lazaro Antonio Silva de Souza (OAB: Ac003874)Réu:Damazio Paulo da Costa JuniorAdvogado(a):Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: Ac003753)Réu:Gabriel Goncalves FrancaAdvogado(a):Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: Ac003753)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente por CELSO MAIA DE QUEIROZ em face de DAMAZIO PAULO DA COSTA JUNIOR e GABRIEL GONCALVES FRANCA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 28 de agosto de 2025, contratou os réus para a prestação de serviços automotivos consistentes na restauração completa de lataria, pintura, substituição de peças e reparos diversos no veículo Toyota Corolla XRS 2.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, placa QLZ-2F50. Alega ter efetuado o pagamento de R$ 25.000,00, via transferências PIX, para a empresa "Goiano Desmanches".
Sustenta que o prazo inicial de 30 dias para a entrega do veículo não foi cumprido, o que motivou o registro de Boletim de Ocorrência e a celebração de um Termo de Acordo Extrajudicial em 10 de dezembro de 2025, no qual foi estipulado novo prazo de 30 dias, que também restou descumprido.
Afirma que o veículo se encontra em local incerto e não sabido, configurando inadimplemento absoluto, apropriação indébita e enriquecimento ilícito. Aduz que a situação lhe causou prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral, uma vez que o automóvel era utilizado para o transporte de sua família, incluindo sua filha menor.
Fundamenta sua pretensão nas normas do Código Civil sobre inadimplemento contratual e responsabilidade civil, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata localização e apreensão do veículo. Ao final, formulou pedidos de condenação dos réus à entrega do bem ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor de mercado (R$ 99.221,00), à restituição do valor pago (R$ 25.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de decisão constante no evento 13 houve o recebimento da inicial, deferimento da assistência judiciária gratuita, indeferimento do pedido de tutela de urgência e determinação da realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 22).
A parte ré apresentou contestação nos autos (evento 30). Em sede preliminar, arguiu: a) ilegitimidade ativa de Celso Maia de Queiroz, pois o veículo está registrado em nome de terceiro; b) ilegitimidade passiva, uma vez que os pagamentos foram feitos à pessoa jurídica "Goiano Desmanches", e não às pessoas físicas dos réus; c) inépcia da inicial, por ausência de prova da efetiva entrega do veículo; e d) impossibilidade de aditamento da inicial após a citação.
No mérito, sustentaram que a obrigação era de meio e que o valor pago era insuficiente para a restauração completa, dada a extensão dos danos. Negaram a ocorrência de dano moral e atribuíram a culpa pelo impasse contratual ao autor. Por fim, acusaram a parte autora de litigância de má-fé pela citação de jurisprudência inexistente. Requereram a produção de prova testemunhal e documental.
Réplica a contestação (evento 37).
Decisão que assinalou prazo para que as partes apresentassem especificação de provas (evento 39).
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
PRELIMINARES
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor Celso Maia de Queiroz, ao argumento de que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em nome de terceiro, Sr. Antonio Gomes de Queiroz, conforme documento de evento 28.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito não se restringe ao proprietário registral do bem, mas se estende a quem detém a posse direta e efetivamente sofreu os prejuízos. No caso em tela, a parte autora alega ter sido a responsável pela contratação dos serviços, pela realização dos pagamentos (eventos 1 e 10) e pelo uso cotidiano do veículo, sendo, portanto, a principal prejudicada pelo seu suposto desaparecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o possuidor direto do bem móvel tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações indenizatórias.
Ademais, para dirimir qualquer controvérsia, o proprietário registral, Sr. Antonio Gomes de Queiroz, outorgou procuração pública ao autor Celso Maia de Queiroz, conferindo-lhe amplos poderes para representá-lo em juízo em questões relativas ao veículo (eventos 28 e 34), e, posteriormente, ingressou no polo ativo da demanda, conforme manifestação de evento 50, o que sana qualquer eventual vício de legitimidade.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Os réus Damazio Paulo da Costa Junior e Gabriel Gonçalves Franca arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que os pagamentos foram realizados em favor da pessoa jurídica "Goiano Desmanches Ltda.", com a qual não se confundem.
A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa e com a análise da responsabilidade civil. A petição inicial imputa aos réus, pessoas físicas, a negociação direta, o recebimento do veículo e a responsabilidade pela sua guarda e reparo. A parte autora invoca a aplicação da Teoria da Aparência, sustentando que os réus se apresentaram como os responsáveis pelo negócio, induzindo o consumidor a crer que com eles contratava.
A aferição de quem efetivamente participou da relação jurídica, se a pessoa jurídica ou as pessoas físicas dos sócios, e se há elementos que justifiquem a responsabilidade solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, é matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada dos fatos. A pertinência subjetiva da lide, em abstrato, está configurada pela imputação fática contida na inicial. Decidir, neste momento, pela exclusão dos réus, implicaria em prejulgamento do mérito.
Portanto, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da parte autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade para a sentença.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial
Aduzem os réus que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com prova da efetiva entrega do veículo.
A preliminar não prospera.
A petição inicial narra de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de um documento específico de "termo de entrega" não torna a inicial inepta, mas sim uma questão probatória a ser dirimida na fase de instrução.
Ademais, a parte autora juntou o "Termo de Acordo Extrajudicial" (evento 1), firmado perante autoridade policial, no qual as partes pactuaram novo prazo para a entrega do veículo. Tal documento, em uma análise preliminar, constitui forte indício de que o bem estava, de fato, na posse dos réus, o que afasta a alegada inépcia por falta de lastro probatório mínimo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Preliminar de Impossibilidade de Aditamento da Inicial
Os réus impugnam o aditamento da inicial realizado no evento 28, após a citação, por violação ao artigo 329 do CPC.
A análise dos autos revela que a petição de evento 10 consistiu em emenda determinada por este Juízo para adequação do rito e comprovação da hipossuficiência, antes da citação. A manifestação de evento 28, por sua vez, foi protocolada após a audiência de conciliação e visava incluir partes no processo e especificar o valor do dano moral, em atendimento a despacho anterior (evento 13).
A inclusão de litisconsorte ativo (Antonio Gomes de Queiroz) e passivo ("Goiano Desmanches") após a citação, de fato, depende do consentimento dos réus, conforme artigo 329, II, do CPC.
Contudo, a parte autora, em réplica (evento 37), desistiu do pedido de inclusão do litisconsorte ativo, e a questão da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo será analisada como ponto controvertido. A especificação do valor do dano moral, por sua vez, atendeu à determinação judicial de evento 13, não configurando alteração do pedido, mas mero complemento.
Deste modo, a questão resta superada pela desistência parcial e pela natureza da complementação, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé
Os réus requerem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da citação de um julgado inexistente em sua manifestação. A parte autora, em réplica, admitiu o equívoco, atribuindo-o a um erro material involuntário, possivelmente gerado por ferramenta de inteligência artificial.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção de ludibriar o juízo ou de causar prejuízo à parte contrária, nos termos do artigo 80 do CPC.
Embora a citação de precedente inexistente seja uma prática reprovável e que demanda maior zelo dos profissionais do direito, no caso concreto, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar o dolo. A mesma petição continha outros julgados válidos, e o erro, isoladamente, não parece ter tido o condão de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem ilícita, tratando-se, ao que tudo indica, de um lamentável erro material.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise da conduta das partes ao final do processo.
PONTOS CONTROVERTIDOS
Com base na análise das postulações e das defesas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a instrução deverá recair:
A entrega do veículo Toyota Corolla, placa QLZ-2F50, aos réus e o estado em que se encontrava;
A responsabilidade contratual pela execução dos serviços e pela guarda do bem (se dos réus, pessoas físicas, ou da pessoa jurídica);
A causa do não cumprimento da obrigação de restaurar e/ou restituir o veículo no prazo acordado;
A existência e a extensão dos danos materiais (valor do bem e do serviço pago);
A ocorrência e a extensão dos danos morais suportados pelos autores.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A presente relação jurídica ostenta natureza consumerista, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º, CDC) e os réus, ao se apresentarem como prestadores de serviço de reparo automotivo, no de fornecedores (art. 3º, CDC).
Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos comprovantes de pagamento e pelo termo de acordo extrajudicial, e da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para provar o que ocorreu com o veículo após sua entrega à oficina, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim definida:
Incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que já fez em parte com a prova documental, e a extensão dos danos morais alegados;
Incumbe à parte ré, em razão da inversão do ônus probatório, comprovar: (i) que o veículo não foi entregue em suas dependências; ou (ii) o que efetivamente ocorreu com o veículo após o recebimento, demonstrando a ausência de falha na prestação do serviço de guarda e reparo; (iii) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a culpa exclusiva do consumidor ou a insuficiência do valor para os reparos pactuados, justificando o não cumprimento da obrigação.
PROVAS
Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento de testemunhas e das partes, devendo ser observados os pontos controvertidos fixados na presente decisão, especialmente quanto a forma como se deu a negociação de contratação dos serviços da ré.
O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27/08/2026 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
A parte ré requereu a intimação dos autores para juntada de documentos. Contudo, considerando a inversão do ônus da prova e a natureza da controvérsia, a ausência de tais documentos milita em desfavor dos próprios réus, que, como fornecedores, tinham o dever de formalizar a relação contratual. Indefiro, portanto, a intimação para juntada, mas faculto às partes a apresentação de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que devidamente justificada a impossibilidade de juntada anterior.
Intimem-se. Cumpra-se.