Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VICTÓRIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6099/AC) - Processo 0701616-98.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: Rogério Rodrigues - DEVEDOR: Elias Moura de Brito - Afonso Nunes de Brito Junior - Decisão Defiro os pedidos de fls. 193/194. Determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome das partes devedoras até o valor do débito executado (R$ 38.443,17) via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Determino a consulta de possíveis veículos em nome das partes devedoras ao sistema RENAJUD e, havendo veículos sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição judicial total, impedindo a transferência, o licenciamento e sua circulação. Realize-se consulta via INFOJUD (últimas 3 Declarações de Imposto de Renda) de possíveis bens em nome da executada. Frustadas todas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta