Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Milton Silva Souza -
Apelado: Banco do Brasil S.A. - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 677/682 com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.Intimem-se.". - Magistrado(a) - Advs: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Nº 0701473-33.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Milton Silva Souza -
Apelado: Banco do Brasil S.A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Nº 0701473-33.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Milton Silva Souza -
Apelado: Banco do Brasil S.A. - Dá as partes por intimadas da seguinte Decisão: "1.
Nº 0701473-33.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de recurso de Recurso de Apelação interposto por Francisco Milton Silva Souza, processualmente representado, em face da sentença (pp. 578/583) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos da Ação n. 0701473-33.2024.8.01.0002, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Ascendeu o feito, vindo-me por sorteio (p.628). 3. Aferindo inicialmente o efeito e, verificada a composição do corpo jurídico do escritório que patrocina o Apelante, por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, consoante disposição do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, pelo qual determino a remessa dos autos à 'Gerência de Feitos' para promover a devida redistribuição, com a compensação oportuna. 4. Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2025. Desembargadora Waldirene Cordeiro. Relatora. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Via Verde
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 07:49
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:47
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 10:17
Publicação
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Francisco Milton Silva SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701473-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Milton Silva Souza -
Apelado: Banco do Brasil S.A. - Dá as partes por intimadas da seguinte Decisão: "1.
Nº 0701473-33.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de recurso de Recurso de Apelação interposto por Francisco Milton Silva Souza, processualmente representado, em face da sentença (pp. 578/583) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos da Ação n. 0701473-33.2024.8.01.0002, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Ascendeu o feito, vindo-me por sorteio (p.628). 3. Aferindo inicialmente o efeito e, verificada a composição do corpo jurídico do escritório que patrocina o Apelante, por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, consoante disposição do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, pelo qual determino a remessa dos autos à 'Gerência de Feitos' para promover a devida redistribuição, com a compensação oportuna. 4. Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2025. Desembargadora Waldirene Cordeiro. Relatora. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Via Verde
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 07:49
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:47
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 10:17
Publicação
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Francisco Milton Silva SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701473-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:20
Petição (Apelação)
03/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:32
Publicação
10/06/2025, 08:03
Publicação
10/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Francisco Milton Silva SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Sentença Francisco Milton Silva Souza, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A., objetivando recebimento de valores relacionados à conta PASEP, acrescidos de juros e correção monetária. Segundo a petição inicial, o autor ingressou no serviço público na data de 03/11/1987, possuindo, em decorrência da condição de servidor público, cadastro no PASEP, sob a inscrição nº 1.703.600.569-4. Reclama que após determinado lapso temporal de serviços prestados, buscou junto à instituição bancária liberação do saldo do PASEP, entretanto o montante disponível seria irrisório, R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos). Assim, pretende a condenação do réu no pagamento da restituição do PASEP no montante de R$ 15.151,80 (quinze mil, cento e cinquenta um reais e oitenta centavos), além de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) por danos morais. Juntou procuração e documentos de pp. 31-106. O Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 178-207), aduzindo que o valor indicado na petição inicial está em desconformidade com a legislação aplicável, calcado em falsa expectativa do autor, que labora em equivoco na interpretação. Sustenta, ainda, inexistência de danos morais e materiais, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que em caso de condenação o valo seja calculado com base nos índices legais trazidos no bojo da presente peça contestatória e danos morais seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. As preliminares de mérito e prejudiciais suscitadas pelo réu foram analisadas e rejeitavas (pp. 570/573). Vieram os autos conclusos pata julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O autor, servidor pública federal aposentado, aduzindo que o banco réu fez má gestão e incorreu em incorreções nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP (Inscrição nº 1.703.600.569-4), pretende a condenação ao pagamento de valores que teriam sido suprimidos indevidamente da sua conta PASEP, acrescidos de juros e correção monetária. Antes de tudo, importa ter em linha de consideração que a relação que subjaz a presente ação não se caracteriza como de consumo, dada a natureza do PASEP, submetido a regramento legal específico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido (TJDF 07077617420208070000 DF - 74.2020.8.07.0000 Rel. Hector Valverde. Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no Pje 10/07/2020. Prosseguindo, sobre o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, o mesmo foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, tendo a Lei Complementar 26/1976 o unificado com o PIS. Até 04 de outubro de 1988, um dia antes da Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, o dinheiro arrecadado com o PIS/PASEP era utilizado para formar um fundo, cujas cotas pertenciam aos trabalhadores/servidores. Com a entrada em vigor da da Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser atribuídas aos participantes, e passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social, restando apenas a atualização do saldo. Vale dizer, a partir de 1988 não aconteceram mais depósitos na conta do trabalhador/servidor, que permaneceu apenas com saldo sujeito a atualização e juros remuneratórios legalmente previstos. Para ilustrar, segue precedente: ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. - Desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988". (TRF4, AC 5011384-36.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Rel: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA). Nesse contexto, e diante da causa de pedir, competia ao autor demonstrar incoerência da correção monetária e de juros, além da apresentar cálculos com emprego dos parâmetros legalmente estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, tendo lançado mão de índice inadequado (pp. 31/38). Como é cediço, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria à cargo do Conselho Diretor do Fundo, enquanto o Banco do Brasil encarregava-se de administrar o programa (art. 10), bem como manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os jurus e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saques e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse diapasão, foram xadas regras especícas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, que em seu art. 4º estabelece que ao nal de cada exercício nanceiro as contas individuais dos participantes serão acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações nanceiras realizadas. Essa atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, segundo os quais, a partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º da lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a taxa referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei n. 8.117, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei n. 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos (art. 8º). E os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a taxa referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.117, de 1º de março de 2991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º da Lei. Portanto, dos dispositivos legais supracitados, se constata que a atualização monetária na forma pleiteada pela autora não encontra amparo na legislação de regência, que disciplina correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. A disciplina do PIS/PASEP, portanto, decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. E assim, ausente prova de que o banco réu tenha descumpridos as determinações legais sobre correção e juros sobre o saldo da conta, é de rigor a manutenção do saldo tal como encontrado. Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PUBLICO -PASEP. DISCUSSÃO ACERCA DA GESTÃO DAS CONTAS PELO BANCO DO BRASIL E NÃO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. DEMONSTRAÇÃO QUANTO A NÃO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. INOCORRÊNCIA. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. A situação dos autos não apresenta de relação de consumo, eis que o Apelado (Banco do Brasil) atua como mero depositário dos valores repassados pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP. Razão disso, aplicável na hipótese a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. Competia a Apelante a demonstração da inocorrência da correção monetária e de juros dos valores e a apresentação de cálculos com a utilização dos parâmetros legalmente estabelecidos (no caso, índices de atualização constantes da Lei n. 9.365/96), porém não o fez, lançando mão, neste ultimo caso, de atualizar o montante que julga devido a partir da correção monetária INPC. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 05 de outubro de 1988, as contribuições recolhidas ao programa deixaram de acrescentar saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Intelecção do art. 239, da CF. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido (Ap. 0001693-75.2024.8.01.0001 - Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargadora Waldirene Cordeiro). Outrossim, quando argumenta que o saldo dos depósitos no PASEP estaria incorreto apenas com base no baixo valor, sem demonstração concreta de equívoco na forma de apuração dos valores, ao contrário, usando em seus cálculos índice de atualização monetária diverso do legalmente previsto, a autora parece desconsiderar que a partir 5 de outubro de 1988 as contribuições recolhidas ao programa deixaram de acrescentar saldo às contas individuais. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS A MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária,e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada (TRF-4 AC:50056522220194047105RS 5005652-22.2019.4.04.7105, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Julgamento em 10/03/2021, Quarta Turma). Importa ressaltar, ainda, que a comparação com a caderneta de poupança não é parâmetro a ser utilizado, considerando que essa possui o dobro da remuneração dos 3% aplicados às contas PIS/PASEP,também possui índice de correção monetária distinto, não sendo, portanto, parâmetro de comparação adequado, muito menos para se concluir que tenha havido dolo dos gestores. E também não há prova ou sequer indícios de que tenha havido retirada indevida da conta do autor. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de maio de 2025. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0701473-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 11:46
Improcedência
05/05/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 19:05
Publicação
23/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Milton Silva Souza -
Requerido: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701473-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação ajuizada por Francisco Milton Silva Souza, mediante advogado constituído, em face da União Federal e Banco do Brasil S/A, objetivando recebimento da restituição do PASEP, no montante de R$ 15.151,80 (quinze mil, cento e cinquenta um reais e oitenta centavos), e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) por danos morais. O autor relata na inicial que ingressou no serviço público na data de 03/11/1987, possuindo, em decorrência da condição de servidor público, cadastro no PASEP, sob a inscrição nº 1.703.600.569-4. Entretanto, reclama que após relevante lapso temporal de serviços prestados, buscou junto à instituição bancária ré liberação do saldo do PASEP, no entanto, o montante disponível era o irrisório valor de R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos) Assim, pretende a condenação do réu no pagamento da restituição do PASEP que faz jus, no montante de R$ 15.151,80 (quinze mil, cento e cinquenta um reais e oitenta centavos) e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais ) por danos morais. Juntou procuração e documentos de pp. 31-106. A União Federal apresentou contestação (pp. 114-151), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicia. Réplica às pp. 167-175. O Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 178-207), aduzindo, preliminarmente: i) suspensão do processo ante a temática PASEP; ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; iii) impugnação ao valor da causa e iv) ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito alegou prescrição quinquenal. No mérito, informa que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável; falsa expectativa da parte autora; equivoco na interpretação da parte autora - saques e débitos não conhecidos inexistência de danos morais e materiais; inaplicabilidade do CDC; e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente requer em caso de condenação por danos materiais, que o valo seja calculado com base nos índices legais trazidos no bojo da presente peça contestatória e danos morais seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Petição às pp. 381-383. Decisão às pp. 498-501, da Justiça Federal, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade da União, e remetendo o processo a justiça Estadual. Despacho à p. 565, retificando os atos praticados no juízo de origem e intimando às partes acerca da distribuição do processo a este juízo, bem como para que informem se pretendem a produção de alguma prova. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, o réu Banco do Brasil S.A, requereu a prova documental, prova pericial e testemunhal (p.568). Autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Rejeito a suspensão do processo, ante o julgamento do IRDR com tese firmada pelo STJ, autorizando assim, o prosseguimento do feito. Rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, pois o impugnante não trouxe aos autos qualquer dado concreto que contrarie a compreensão pela concessão do benefício legal. Rejeito a impugnação quanto ao valor da causa, todavia que os valores especificados na inicial foram considerados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ser o Banco do Brasil o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. Ademais, o STJ decidiu acerca da legitimidade do mesmo através do Recurso Especial nº 1895936-TO (2020/0241969-7). Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição uma vez que o STJ decidiu acerca do tema no recurso acima mencionado, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata. Indefiro depoimento testemunhal de sorte que não parece útil nem imprescindível. Indefiro ainda, requerimento de produção de prova pericial, e prova documental, tendo em vista de que o conjunto probatório, sobretudo os documentos constantes nos autos, é suficiente para formação de convencimento motivado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Aloque-se o processo na fila Conclusos para Sentença. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:17
Publicação
30/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Milton Silva Souza -
Requerido: Banco do Brasil S/A. - Ratifico os atos praticados no juízo de origem. Apesar da matéria ser unicamente de direito, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, com vistas no princípio da vedação àdecisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes acerca da distribuição do processo a este juízo, bem como para que informem se pretendem a produção de alguma prova, justificando a pertinência com os fatos que pretendem comprovar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ou manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado em que ele se encontra. Após, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701473-33.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.