Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136245/AC (2024/0129080-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA035141
RECORRIDO: LAIZ MARIA MONTENEGRO MAPPES
ADVOGADO: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI - AC004552
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que julgou demanda relativa à cobrança com arbitramento de honorários. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fls. 305): "EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SERVIÇO EXECUTADO. PAGAMENTO DEVIDO. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO VIGENTE DA OAB/AC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juízo primevo leva ao seu deferimento tácito. 2. Ausente o contrato prestação de serviços advocatícios, mas comprovada a efetiva atuação do advogado para defender os interesses da parte, os honorários deverão ser fixados por arbitramento judicial. 3. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observado o que dispõe o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. Recurso parcialmente provido. " Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com retificação da sucumbência para fixação e majoração dos honorários de sucumbência (fl. 516). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 517). A parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 515-517): por negativa de prestação jurisdicional porque, apesar de opostos dois embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 no arbitramento dos honorários, especialmente quanto ao parâmetro mínimo da Tabela da OAB/AC e à vedação de valores inferiores aos ali previstos; e (b) a incidência do Tema 1.076/STJ e do art. 927, III, do Código de Processo Civil, vedando a fixação de honorários por equidade. Alega que a omissão persiste mesmo após o acolhimento parcial dos primeiros embargos, que apenas ajustaram os honorários de sucumbência, sem enfrentar o ponto central relativo ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fl. 516). Aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 525-527): argumenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a obrigatoriedade de observar, no arbitramento de honorários contratuais, os parâmetros mínimos da Tabela da OAB e a incompatibilidade do critério de “moderação” do art. 36 do Código de Ética da OAB como regra de arbitramento judicial, por ser norma infralegal. Aponta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 510-514, 522): sustenta que, comprovada a prestação dos serviços e inexistindo contrato escrito, os honorários devem ser fixados por arbitramento em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na Tabela da OAB. Afirma que o arbitramento em R$ 3.500,00 é irrisório diante do proveito econômico alegado e contraria o comando legal de não ser inferior ao mínimo da Tabela da OAB/AC. Ressalta que o acórdão, embora tenha citado o dispositivo e a vedação de valores inferiores à Tabela, não aplicou a regra, incorrendo em negativa de vigência. Não apresentadas as contrarrazões (fls.566), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 567-570). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários de advogado, proposta pelo recorrente, advogado em causa própria, contra Laiz Maria Montenegro Mappes, sem contrato escrito, com atuação comprovada nos autos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao arbitramento e fixou os honorários contratuais em R$ 3.500,00, à luz do art. 36 do Código de Ética da OAB e da Resolução da OAB/AC, rejeitando, em seguida, a alegada omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 nos embargos de declaração, com acolhimento parcial apenas para retificar os honorários de sucumbência, e posterior rejeição dos segundos embargos (fls. 508-516, 517). Pretende o recorrente a observância da tabela da OAB, de acordo com o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. Ocorre que a Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: Tema Repetitivo 1388 "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução e o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n. 1388, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2026. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS