Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de AGRAVO INTERNO (pp. 345-355), interposto por Eliete Lima de Oliveira, com fundamento nos artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória de pp. 335-342 que negou seguimento ao recurso especial de pp. 314-328, em razão de o acórdão recorrido (pp. 270-285, integrado pelo de pp. 297-309) estar em conformidade com o Tema 1300/STJ. A parte agravada, Banco do Brasil S/A, não obstante intimada, não apresentou contrarrazões (pp. 357-359). Da análise das razões recursais, a princípio, a parte recorrente não demonstrou fundamentação diversa a ensejar juízo de retratação, de modo que mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Via de consequência, com vistas ao regular processamento do Agravo Interno ora interposto, DETERMINO a redistribuição do feito, por prevenção, no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional a esta Vice-Presidência, a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
29/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida, Banco do Brasil S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno. - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 07:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 335/342 com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.Intimem-se.". - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 14:18
Negação de Seguimento
01/06/2026, 14:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida, Banco do Brasil S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno. - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 07:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 335/342 com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.Intimem-se.". - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 14:18
Negação de Seguimento
01/06/2026, 14:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliete Lima de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0723225-64.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 13:31
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:27
Redistribuição (sorteio)
23/04/2026, 13:43
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 13:19
Publicação
12/03/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 13:48
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 11:31
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:13
Publicação
24/12/2025, 07:00
Não-Provimento
23/12/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
20/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 09:07
Mérito
18/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 10:57
Pedido de inclusão
05/12/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:40
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:54
Distribuição (prevenção)
26/09/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Eliete Lima de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta. A sentença embargada, à fl. 207, manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade da produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: "Não há dúvidas sobre quais índices seriam aplicáveis à hipótese, divergência que pode ser esclarecida por meio da leitura e interpretação do regramento do PASEP, e do histórico mostrando-se desnecessário o prolongamento do feito para realização de perícia contábil. Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Estatuto Processual." Dessa forma, é evidente que o Juízo não se omitiu quanto ao pedido de produção de prova pericial, tendo decidido, de forma fundamentada, pela sua desnecessidade. A decisão foi embasada na clareza do regramento aplicável e na suficiência dos documentos constantes nos autos para o esclarecimento da controvérsia. A necessidade de produção de prova técnica foi, portanto, devidamente analisada, no exercício da faculdade conferida ao magistrado pelo art. 370 do CPC. A opção pelo julgamento antecipado da lide, com base na desnecessidade de dilação probatória, constitui juízo de conveniência e oportunidade processual, não havendo vício a ser sanado por meio dos embargos. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação do convencimento do juiz quanto à suficiência das provas existentes. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Publique-se. Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Eliete Lima de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dê-se vista a parte embargada, ora Banco do Brasil S/A., para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 219/221, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Eliete Lima de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIETE LIMA DE OLIVEIRA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Eliete Lima de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) Ante à contestação e manifestação apresentadas, deixo para me manifestar sobre a suspensão após réplica à contestação da parte autora.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item V da decisão de fls. 60/61. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eliete Lima de Oliveira -
Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eliete Lima de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Ciente da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento n.º 1000541-41.2025.8.01.0000, que decidiu pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, assegurando a continuidade da tramitação da ação principal, às fls. 57/59. Prossiga nos termos da decisão. Decido. I -
Recebo a petição inicial. II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). Os autos já estão identificados com a respectiva tarja. III- Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais. IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Eliete Lima de Oliveira - A parte autora Eliete Lima de Oliveira requereu a concessão da gratuidade. Em despacho de fls. 28, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. A demandante deixou de se manifestar acerca dos documentos exigidos. Pois bem. A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais). Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício. Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). Verifica-se que a autora não juntou aos autos a documentação exigida para a concessão da benesse. Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstrados os seus ganhos e nem as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado. Sob tais fundamentos,
Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial. Intime-se. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliete Lima de Oliveira - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma,
Intimação - ADV: João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0723225-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.