Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006025-63.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Aldemi Cruz de FreitasRéu:Daniela de Melo Picanco
DECISÃO
Defiro o pedido de retificação do valor da causa requerido no evento 19. Prossiga a Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 11.962,68.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça:
A parte autora Aldemi Cruz de Freitas requereu a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de evento 8, determinou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. A demandante se manifestou no evento 13 e reiterou o pedido no evento 19, pugnando pela concessão do benefício e juntando documentos (contracheque e situação cadastral do CPF).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, verifico a existência de fundada dúvida sobre a hipossuficiência alegada. Conquanto a parte autora tenha acostado contracheque na função de servente de limpeza, a própria narrativa dos fatos (item 4 da inicial) revela que o requerente exerce ou exercia atividade comercial vultosa, tendo alienado mercadorias à ré no montante nominal de R$ 8.000,00.
Há inequívoco descompasso entre a condição de "miserabilidade" declarada e a capacidade econômica de fornecer produtos em larga escala para uma empresa distribuidora. A gratuidade judiciária é instituto destinado aos vulneráveis economicamente, não podendo servir de anteparo para ocultar atividades empresariais ou patrimônio que permitam o custeio do processo.
Somado a isso, o autor descumpriu a ordem de evento 8, deixando de apresentar extratos bancários e declaração de IR que pudessem sanar a dúvida sobre sua real situação financeira, limitando-se a colacionar documento (contracheque) que já havia sido objeto de ressalva por este Juízo.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficaram demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se. Cumpra-se