Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC) - Processo 0713763-54.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - CREDORA: B1Terezinha Moreira de LimaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Terezinha Moreira de Lima em face do Estado do Acre, fundado em alegado fato superveniente consistente na necessidade de continuidade de tratamento médico. A parte exequente sustenta a reativação da enfermidade e a necessidade de novo ciclo de aplicações de medicamento antiangiogênico, postulando o prosseguimento da execução com base no título judicial anteriormente formado. Todavia, não assiste razão à exequente. Conforme se verifica dos autos, a obrigação reconhecida no título executivo judicial foi integralmente cumprida pelo ente público, com o custeio do tratamento então prescrito, o que ensejou a extinção da fase executiva anterior. A pretensão ora deduzida refere-se à realização de novo ciclo de tratamento, decorrente de reativação do quadro clínico, o que configura situação fática superveniente e autônoma, não abrangida pelo título executivo judicial anteriormente formado. Embora se trate de patologia de natureza continuativa, a execução deve se limitar aos exatos contornos da obrigação reconhecida na sentença, não sendo possível sua ampliação para alcançar prestações futuras não expressamente contempladas no título. Assim, a pretensão veiculada demanda o ajuizamento de nova ação de conhecimento,apta à análise do quadro clínico atual e eventual imposição de nova obrigação ao ente público.
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. Marlon Martins Machado Juiz de Direito