Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Fernando Rodrigues de Sousa -
Intimação - ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0707194-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Trata-se de ação previdenciária proposta por Fernando Rodrigues de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Alega a parte autora que sofreu acidente laboral que lhe ocasionou lesão no ombro esquerdo, resultando em limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual de operador de máquinas pesadas. Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova oral Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela consolidada apta a gerar redução permanente da capacidade laborativa, matéria eminentemente técnica e já suficientemente esclarecida pelo laudo pericial judicial. A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora mostra-se desnecessária, pois eventual esclarecimento acerca da dinâmica do acidente ou das circunstâncias laborais não possui aptidão para infirmar a conclusão técnica do expert quanto à inexistência de sequela definitiva. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova oral por reputá-la inútil ao deslinde da controvérsia. Assim, passo à análise do mérito. O auxílio-acidente encontra disciplina no art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da literalidade do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: ocorrência de acidente de qualquer natureza; consolidação das lesões; existência de sequela definitiva; redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a redução funcional deve possuir caráter permanente, não bastando incapacidade temporária ou mera limitação transitória. No caso dos autos, a prova pericial reconheceu a existência de lesão e o respectivo nexo causal com o acidente narrado, mas afastou expressamente a permanência da incapacidade. Conforme conclusão do laudo pericial judicial: Diagnóstico: luxação acromioclavicular esquerda associada à lesão parcial do manguito rotador (CID S43.1, M75.1 e M75.4).Nexo causal: presente e direto com o acidente de trabalho registrado.Incapacidade: parcial e temporária, relacionada à função habitual.Prognóstico: possibilidade de melhora funcional mediante intervenção cirúrgica e reabilitação, especialmente nos primeiros 12 meses pós-operatórios. A conclusão técnica evidencia que a limitação apresentada pelo autor não se encontra consolidada, havendo prognóstico concreto de recuperação funcional mediante tratamento adequado. Logo, embora demonstrado o acidente de trabalho e a incapacidade temporária, inexiste prova de redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. A incapacidade temporária, por sua própria natureza, poderia ensejar, em tese, benefício por incapacidade temporária, mas não autoriza a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória vinculado à consolidação definitiva das sequelas. Ausente requisito legal essencial, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.