Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0705128-55.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - CREDOR: Sandro Roberto Cunha Rodrigues - DEVEDOR: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com os critérios de atualização anteriormente definidos nestes autos, especialmente quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma estabelecida no título. Além disso, as partes concordaram expressamente com o valor apurado, inexistindo controvérsia pendente quanto ao montante devido.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, no valor total de R$ 172.780,68 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), com data-base de 01/04/2026, sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do requisitório. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão transitado em julgado alterou o ônus sucumbencial e condenou o Estado do Acre ao pagamento das custas e honorários advocatícios, determinando que estes fossem estabelecidos sobre o valor da condenação a ser aferido em sede de liquidação de sentença pelo juízo de origem, com observância da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do valor total homologado, verifica-se que R$ 6.917,95 correspondem às custas/despesas processuais, as quais não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não constituírem propriamente condenação principal em favor da parte autora. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários diminuída do valor relativo às custas/despesas processuais, corresponde a R$ 165.862,73 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). Assim, considerando a base de cálculo de R$ 165.862,73, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, em R$ 16.586,27 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo da atualização devida até a data da expedição do requisitório. Ressalto que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser expedida requisição própria em favor do patrono Marcos Paulo Pereira Gomes, OAB/AC n.º 4.566. Considerando, contudo, que o valor dos honorários sucumbenciais supera o limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Estado do Acre, intime-se o patrono Marcos Paulo Pereira Gomes, OAB/AC n.º 4.566, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se renuncia ao valor excedente ao limite de RPV, a fim de viabilizar a expedição da requisição por essa modalidade. Havendo renúncia expressa ao excedente, expeça-se RPV em favor do patrono, observados os documentos exigidos pelas normas administrativas aplicáveis. Não havendo renúncia expressa, deverá ser expedido precatório próprio em favor do patrono, relativo aos honorários sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo. Considerando que o crédito principal possui natureza alimentar e ultrapassa o limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, deverá ser expedido precatório em favor da parte exequente Sandro Roberto Cunha Rodrigues, observada a atualização até a data da requisição. Quanto ao pedido de reconhecimento de superpreferência, verifica-se que a parte exequente comprovou ser portadora de Doença de Parkinson, conforme laudo médico de p. 519.
Trata-se de moléstia grave que autoriza o reconhecimento da preferência especial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, considerando, ainda, a natureza alimentar do crédito exequendo. Assim, reconheço o direito da parte exequente à preferência especial de pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, devendo tal informação constar expressamente no precatório a ser expedido, observado o limite constitucional aplicável, permanecendo eventual saldo remanescente sujeito à ordem cronológica ordinária. Em cumprimento às deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto à expedição da requisição de precatório por este Juízo Fazendário, deverá a parte exequente colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: a) cópia da carteira da OAB do patrono; b) dados bancários atualizados do credor principal, nos termos do inciso XIX do art. 8º da IN n.º 02/2024 do TJAC; c) comprovante de regularidade do CPF do credor principal e do patrono junto à Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução n.º 482/2022; d) manifestação expressa do patrono quanto à eventual renúncia ao valor excedente ao limite da RPV, caso pretenda o recebimento dos honorários sucumbenciais por essa modalidade. Ademais, em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, acaso ainda não tenha feito, deverá o patrono apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Transcorrido o prazo e cumpridas as exigências, expeçam-se os requisitórios cabíveis, devendo constar no precatório principal a preferência especial ora reconhecida, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Outrossim, após a expedição da RPV/Precatório, ordinariamente não haverá, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo, no código 12430, até que sobrevenha informação oficial, no caso de precatório, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do requisitório expedido. Com a referida informação oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.