Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009368-67.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Executado:Eliezer da SilvaExecutado:Eliezer da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Eliezer da Silva.
No evento 27, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegou, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Sustentou, ainda, a existência de excesso na ordem de bloqueio, ao argumento de que a ordem SISBAJUD foi expedida no valor de R$ 522.133,13, enquanto o débito indicado na execução seria de R$ 462.064,72.
No evento 28, foi juntado o detalhamento da ordem SISBAJUD. Consta do documento que a ordem de bloqueio foi expedida no valor de R$ 522.133,13, tendo resultado em bloqueio parcial em nome da pessoa física executada no total de R$ 5.249,69, além de bloqueio em nome da pessoa jurídica executada no valor de R$ 19,82.
Por meio da decisão do evento 30, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio e sobre a alegação de excesso.
A parte exequente apresentou manifestação no evento 36, requerendo o indeferimento do pedido. Sustentou que a parte executada não comprovou a origem nem a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Alegou, ainda, que não houve excesso efetivo, pois a quantia constrita é muito inferior ao crédito executado.
A controvérsia deve ser examinada sob dois aspectos: a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e a alegação de excesso na ordem SISBAJUD.
Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa dessa regra, para alcançar valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de reserva. Essa orientação, contudo, não autoriza o desbloqueio automático de toda quantia inferior a 40 salários mínimos.
A proteção legal exige análise do caso concreto. Cabe à parte executada demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, constituem reserva financeira protegida ou são indispensáveis à preservação de seu mínimo existencial.
Essa prova não foi produzida de modo suficiente.
A parte executada juntou imagens extraídas de aplicativo bancário, indicando saldo em conta e a existência de bloqueio judicial. Tais documentos, porém, não equivalem a extratos bancários completos e não permitem aferir a origem dos recursos, a movimentação integral da conta, a existência de verba salarial, benefício previdenciário, poupança propriamente dita ou reserva destinada à subsistência.
As imagens apresentadas indicam movimentações por PIX e uso ordinário da conta, mas não comprovam, por si só, que os valores constritos tenham natureza alimentar ou que constituam a única reserva financeira da parte executada.
O ônus de comprovar fato impeditivo da constrição é da parte executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mesma lógica está presente no art. 854, § 3º, I, do CPC, segundo o qual cabe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Desse modo, ausente prova mínima e segura da natureza protegida dos valores, não há fundamento para o desbloqueio pretendido.
Também não procede a alegação de excesso.
O art. 854, caput, do CPC determina que a indisponibilidade de ativos financeiros se limite ao valor indicado na execução. Todavia, a ordem SISBAJUD somente se aperfeiçoa como constrição patrimonial na extensão dos valores efetivamente bloqueados.
Por isso, eventual excesso deve ser aferido a partir da quantia concretamente constrita, e não apenas pela comparação abstrata entre o valor nominal da ordem eletrônica e o valor histórico indicado na petição inicial.
No caso, o detalhamento juntado no evento 28 demonstra que a constrição efetiva foi muito inferior ao crédito executado. Foram bloqueados R$ 5.249,69 em nome da pessoa física executada e R$ 19,82 em nome da pessoa jurídica executada.
A soma desses valores não ultrapassa o crédito em execução. Ao contrário, representa quantia bastante inferior ao débito indicado nos autos.
Não há, portanto, excesso concreto de constrição que autorize o cancelamento do bloqueio, o desbloqueio dos valores ou a nulidade do ato executivo.
A divergência apontada pela parte executada entre o valor histórico do débito e o valor lançado na ordem SISBAJUD também não basta para desconstituir a constrição. O crédito executado pode sofrer acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a parte executada não demonstrou que a constrição efetivamente realizada superou o valor atualizado da execução.
A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem prejuízo do controle judicial de legalidade e proporcionalidade dos atos constritivos. No caso concreto, esse controle não revela ilegalidade, excesso efetivo ou prova suficiente de impenhorabilidade.
Por fim, o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte executada deve ser observado, desde que o advogado indicado esteja regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no evento 27;
MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, conforme detalhamento juntado no evento 28, por ausência de prova suficiente da impenhorabilidade alegada;
REJEITO a alegação de excesso na ordem SISBAJUD, pois a constrição efetivamente aperfeiçoada é inferior ao crédito executado;
DETERMINO que a Secretaria observe, nas intimações destinadas à parte executada, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Emerson Silva Costa, OAB/AC 4.313, caso regularmente habilitado nos autos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC;
CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e DETERMINO a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, observadas as cautelas de praxe;
Cumprida a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e indique, de forma objetiva, as providências que entender cabíveis.