Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006908-10.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaExecutado:Jose Everton do Nascimento Santiago
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Uni Acre em face de José Everton do Nascimento Santiago.
No evento27, a parte exequente informou que a tentativa de citação da parte executada foi infrutífera. Consta que o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário “mudou-se”. Por isso, requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além do arresto executivo de ativos financeiros, com fundamento no art. 830 do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 830 do CPC, quando o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso, há notícia de tentativa frustrada de citação no endereço indicado nos autos. Assim, é cabível a adoção de medidas para localização da parte executada. Também é possível o arresto executivo de ativos financeiros, desde que limitado ao valor atualizado do débito.
O arresto não substitui a citação. Caso haja bloqueio de valores, a constrição terá natureza de arresto e somente poderá ser convertida em penhora após a regular citação da parte executada.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 32.
Determino:
SISBAJUD: realize-se pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada ao valor atualizado do débito, com natureza de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC.
RENAJUD: realize-se consulta para verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
INFOJUD: determino a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passíveis de penhora.
Caso a pesquisa SISBAJUD resulte positiva, mantenha-se a indisponibilidade apenas até o limite do débito atualizado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, se ainda não houver nos autos.
Em seguida, prossiga-se com nova tentativa de citação da parte executada no endereço eventualmente localizado pelas pesquisas deferidas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento, o arresto poderá ser convertido em penhora, observadas as formalidades legais.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva, anote-se para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Jackson William de Lima, OAB/AC 5.813, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.