W. CONSTRUçõES E REFORMAS LTDA, SANDRA DA SILVA ROGERIO - ME (NOME FANTASIA: LIMA DISTRIBUIDORA)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON ROSAS JÚNIOR
OAB/AC 4901·Representa: Autor
LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS
OAB/AM 5109·CPF·Representa: Autor
EDSON ROSAS JÚNIOR
OAB/AM 1910·CPF·Representa: Autor
EDSON ROSAS JÚNIOR
OAB/AC 4901·Representa: Réu
LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS
OAB/AM 5109·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco Bradesco S/A -
REQUERIDO: W. Construções e Reformas Ltda, Sandra da Silva Rogerio - Me (Nome Fantasia: Lima Distribuidora) - Sandra da Silva Rogério -... 5) Consumada a prescrição a que alude o item 4,
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC) - Processo 0702609-46.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se.
03/06/2026, 00:00
OAB/AM 5109
·
CPF
·
Representa: Réu
EDSON ROSAS JÚNIOR
OAB/AM 1910·CPF·Representa: Réu
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Edital)
09/10/2025, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:53
Reativação
10/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:05
Publicação
28/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A - Decisão Considerando o lapso temporal transcorrido desde a ultima pesquisa,
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0702609-46.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - defiro o pedido de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD (fls.148) e determino: 01) Proceda à pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; 02) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do Código de Processo Civil (CPC); 03) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos artigos 7º ao 10, do CPC; 04) Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito