Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000482-24.2023.8.01.0000.
Apelante: Espólio de Cristian Durço Paço, representado pela Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Apelada: Carolina de Menezes Paz - Apelada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz -
Apelado: José Alberto Paz - Decisão
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703453-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo Espólio de Cristian Durço Paço, representado pela Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço, alegando hipóteses de omissão, contradição e obscuridade em decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Produziu o Espólio Embargante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação dos Declaratórios, aludiu às hipóteses de obscuridade, omissão e contradição. Assegurou que "mostra-se OBSCURA a compreensão externada na decisão embargada no sentido de que não teria a comprovação contemporânea da incapacidade financeira do Espólio para custear as despesas processuais" - fl. 1250 Aduziu que "a decisão não considerou que a ausência de patrimônio líquido do espólio não significa ausência de necessidade de tutela jurisdicional. Ao contrário,
trata-se de situação excepcional, em que a parte recorrente depende integralmente de medidas processuais para garantir a preservação de seus direitos, estando impossibilitada de arcar com qualquer custo processual" - fl. 1251. Destacou que "Condicionar a concessão da gratuidade a circunstâncias pessoais da inventariante ou de herdeiros implica indevida confusão patrimonial e afronta ao sistema sucessório" - fl. 1252. Afirmou, ainda, que "ao mesmo tempo em que o decisum reconhece que foram juntados diversos documentos, tais como declarações de imposto de renda do espólio, exames médicos, receitas, boletos de condomínio, de financiamento e de cartão de crédito, além de decisões da Vara de Órfãos e Sucessões, afirma, CONTRADITORIAMENTE, que não houve a comprovação exigida" - fl. 1254. Assim, entendeu que "mostra-se necessária a integração da decisão para que sejam apreciados os documentos já apresentados e os argumentosreferentes à inexistência de patrimônio reconhecida no inventário, sob pena de violação aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e do devido processo legal" - fl. 1258. Prequestionou os dispositivos legais "(art. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, art. 93, inciso IX da CRFB/88; STF, RE 878.694/MG; artigos 104 -108, 166, IV, 169, 657, 1.417, 1.418, 1.647-I, 1.667 - 1.671 e 1725 do Código Civil; art. 39 da Lei 4.380/64; Lei 6.855/80; Lei 10.150/2000; artigos 6º, 85, 98, 99, 357, 361, 362, 373, 435, 442, 447, 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil)" - fl. 1258. Por fim, requereu "que sejam esclarecidas as obscuridades, contradições e sanadas as omissões, acolhendo-se os presentes embargos de declaração no sentido de integrar o conteúdo da decisão prolatada, impondo-lhes efeitos infringentes, reformando a deliberação inicialmente prolatada, deferindo o pedido de gratuidade da justiça para fins de analisar o recurso de apelação interposto pelo recorrente" - fl. 1258/1259. Alternativamente, "que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo, concedendo-se o parcelamento do mesmo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nos termos dos arts. 98, §6º e 99, §7º, ambos do CPC (...) que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo ao final da demanda, caso sobrevenha patrimônio líquido e certo do de cujus, concedendo-se igualmente o parcelamento do mesmo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, dado o elevado valor da causa, nos termos dos arts. 98, §6º e 99, §7º, ambos do CPC" - fl. 1259. Em contrarrazões, os embargados José Alberto Paz, Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz e Carolina de Menezes Paz postularam "desprovimento dos aclaratórios, porquanto inadmissíveis quando buscam se valer das benesses da gratuidade da justiça sem amparo legal"- fls. 1263/1269. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Conforme exposto acima, pretende o Espólio Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da taxa judiciária devida. Em regra, tratando-se de inventário (judicial ou extrajudicial) as custas processuais são calculadas com base no valor do montante (total do patrimônio a inventariar) e devidas: No início do processo ou, mais frequentemente, ao final do processo, como condição para a expedição do formal de partilha, alvarás ou sentença homologatória. In casu, ainda que a demanda verse sobre adjudicação compulsória, a parte requerida, ora Embargante é o Espólio, cuja ação de inventário foi extinta ante a inexistência de bens a partilhar, já que o imóvel, objeto da lide foi excluído e os demais bens foram partilhados entre os herdeiros ainda em vida pelo de cujus (fl.278 dos autos nº 0707833-94.2018.8.01.0001. Portanto, a ausência de liquidez do espólio pode justificar medidas alternativas como o pagamento das custas processuais no final da ação, pois não se pode inviabilizar o andamento do processo apenas pela ausência de numerário. Essa prática garante o equilíbrio entre o direito do Poder Judiciário de receber as taxas que lhe são devidas e a viabilidade da continuidade do processo judicial. O princípio da função social do processo e o da efetividade da tutela jurisdicional também sustentam essa interpretação, uma vez que impedir o andamento da apelação por ausência de liquidez para custas frustraria o direito dos herdeiros e o próprio cumprimento das normas legais. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 estabelece: "Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Este Tribunal de Justiça tem, de forma consistente, garantido o direito constitucional de acesso à justiça, permitindo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo especialmente em inventários e afins, onde a falta momentânea de liquidez do espólio é uma situação comum. Essa posição busca evitar encargos excessivos aos herdeiros e assegurar a efetiva prestação jurisdicional. As Câmaras Cíveis deste Sodalício decidiram: "PROCESSO CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o início da vigência da Lei n. 13.105/15 - NCPC, restou facultado ao Juiz, na análise do caso concreto, deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tomar o encargo processual menos oneroso, especialmente às pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em situação financeira próxima aquela caracterizadora da necessidade, na acepção legal do termo, passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou ainda, em razão do próprio valor da despesa, o seu pagamento, de pronto ou de uma só vez, vá trazer embaraço financeiro. 2. O art. 10 da Lei de Custas Estadual (Lei n. 1.422/2001) ampliou o acesso à Justiça ao permitir o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo. 3. Na concretude do caso, reputa-se inexistir razão para deferimento da gratuidade da justiça, a míngua de comprovação/demonstração nos autos pela Agravante quanto a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. 4. Agravo conhecido e desprovido." (Número do , Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 26/6/2023, Data de registro: 26/6/2023) - destaquei - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. Afim de evitar qualquer embaraço financeiro aos agravantes, visando assegurar o acesso à justiça prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e ainda diante da carência de liquidez momentânea da inventariante, e existindo bens a inventariar, justificado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. 2. Agravo provido parcialmente." (Número do Processo: 1002589-17.2018.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 12/2/2019 Data de registro: 13/2/2019) - destaquei - Destarte, por segurança jurídica, havendo incerteza para o deferimento da gratuidade judiciária, apropriado atender o pedido subsidiário destinado ao pagamento das despesas processuais para o final da demanda, em parcela única, eis que, indefiro desde, já o parcelamento pretendido. Posto isso, acolho os embargos de declaração e defiro, em parte, o pedido subsidiário para recolhimento do preparo ao final da demanda, em parcela única. No mais, após a publicação deste decisum, voltem-me os autos conclusos para confecção de relatório e inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC) - Janara Kesia Mendonça Durço Paço - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC)