Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700419-59.2020.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, formulado pela parte credora em razão do descumprimento de acordo judicialmente homologado, objetivando a satisfação do crédito remanescente por meio de constrição patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que, após a notícia do inadimplemento e a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, a parte executada foi intimada pessoalmente para se manifestar, conforme certificação do Oficial de Justiça às fls. 135. Contudo, conforme atesta a certidão cartorária de fl. 137, a devedora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou comprovante de pagamento, consolidando-se, portanto, a exigibilidade da dívida no montante apontado pelo credor. Diante da inércia da parte executada e da liquidez do título, acolho o pedido formulado pelo exequente para determinar a realização de penhora de ativos financeiros em nome da devedora Juliana Borges da Luz (Bella Dona), inscrita no CNPJ sob o n.º 33.370.590/0001-01, através do sistema SISBAJUD. Defiro, ainda, a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta dias, a fim de conferir maior efetividade à execução e alcançar o montante atualizado de R$ 84.523,06, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Uma vez efetivada a ordem e encontrados valores, proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial vinculada a este juízo, promovendo-se, na sequência, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para que se manifeste acerca da indisponibilidade no prazo de cinco dias, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte devedora, converter-se-á automaticamente o bloqueio em penhora definitiva, devendo a Secretaria expedir o competente alvará em favor da parte exequente. Por outro lado, restando infrutífera a diligência ou sendo encontrados apenas valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio destes últimos, intimando-se a parte credora para que, no prazo de quinze dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 08 de janeiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito