Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0700773-11.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida constante no título executivo, no valor de R$ 678.371,80 (seiscentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos), sob pena de serem penhorados bens suficientes para o pagamento da dívida, na forma do art. 829, caput e § 1º, do CPC, devendo no mandado conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Nos termos do art. 827, do vigente Código de Processo Civil (CPC), fixo de plano os honorários advocatícios em 10%, devendo ser advertido ao devedor que, em caso de pagamento dentro do prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No mandado também deverá constar a advertência de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que apresente os cálculos atualizados e requeira o que entender pertinente para a satisfação do crédito. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.