Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A -
REQUERIDO: Maria da Gloria Silva Sampaio - Sentença
Intimação - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 989E/AC) - Processo 0001410-40.2010.8.01.0002 (002.10.001410-2) - Cumprimento de sentença - Liminar -
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MARIA DA GLÓRIA DA SILVA SAMPAIO. O decisum de fls. 90 julgou procedente o pedido, ratificando a liminar de reintegração de posse e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. O trânsito em julgado operou-se em 07/12/2011, conforme certidão de fls. 95. O cumprimento de sentença foi instaurado em 06/07/2012, conforme fls. 106. Diante da infrutífera localização de bens penhoráveis, fls. 117, 121, 145-147, o exequente requereu a suspensão do feito em 10/12/2014, fls. 175, deferida em 08/01/2015, fls. 176, com fundamento na inexistência de patrimônio constrível. O exequente foi intimado da decisão suspensiva em 11/02/2015, fls. 173-174. Os autos permaneceram inertes por mais de nove anos, até que, em correição extraordinária realizada de ofício pelo juízo, foi determinada em 2025, fls. 179 nova tentativa de bloqueio patrimonial. O SISBAJUD, consultado em 30/05/2025 (fls. 180), identificou saldo total de R$ 3.643,97 em contas da executada, fls. 181-183. Intimada do bloqueio, fls. 184, a executada constituiu advogados, fls. 185-188. Por despacho de fls. 192 foi oportunizada a manifestação das partes sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente não se manifestou. A executada apresentou manifestação, fls. 199-201. É o relatório. Decido. O art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, sistematiza o regime da prescrição intercorrente na execução civil. Em síntese, verificada a ausência de bens penhoráveis, o juízo suspende a execução por 1 (um) ano; findo esse prazo sem localização de bens ou do executado, os autos devem ser arquivados e, a partir daí, corre o prazo de prescrição intercorrente, cujo cômputo obedece ao mesmo prazo da ação que originou o título. Para os títulos judiciais que consubstanciam condenação ao pagamento de quantia, incide o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme orientação consolidada pela Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. A reconstrução cronológica dos autos revela a consumação da prescrição intercorrente. O cumprimento de sentença foi instaurado em 06/07/2012, dentro do prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado de 07/12/2011. As diligências patrimoniais realizadas entre 2012 e 2014 foram todas negativas. Em 08/01/2015, o juízo deferiu a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (fls. 176), o que fez cessar, por força do art. 921, § 1º, o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano. Encerrado o período de suspensão em 08/01/2016, passou a fluir o prazo prescricional intercorrente. O termo final do prazo quinquenal recaiu, portanto, em 08/01/2021. Nesse período, de 08/01/2016 a 08/01/2021, o exequente não praticou qualquer ato útil à satisfação do crédito: não localizou bens, não promoveu novas diligências, não realizou qualquer constrição patrimonial efetiva. A prescrição intercorrente consumou-se, assim, em 08 de janeiro de 2021. Os atos realizados em 2025 não têm aptidão para afastar ou interromper a prescrição já consumada. Tampouco se identificou, no período prescricional de 08/01/2016 a 08/01/2021, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o cumprimento de sentença, a constrição patrimonial realizada via SISBAJUD (R$ 3.643,97) perde integralmente sua causa jurídica. Os valores deverão ser imediatamente liberados e devolvidos às contas da executada, sob pena de manutenção de bloqueio indevido sobre patrimônio da parte cujo débito exequendo se encontra prescrito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. Determino o imediata desbloqueio e devolução à executada dos valores constritos nos presentes autos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase executiva, dado o modo de extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito