Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Alan Cristian Almeida de Alencar -
RÉU: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e outro - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Por oportuno, determino o levantamento da suspensão processual Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0700688-71.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física -