Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 0701077-61.2021.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: I. C. Araujo - Distribuidora I C Araujo - Deus É Fiel e outros - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A contra I. C. Araujo, Distribuidora I C Araujo, Deus É Fiel e outros. Após a lavratura do auto de penhora parcial e avaliação de bens (fls. 260), a parte exequente peticionou às fls. 265-267, requerendo a intimação dos executados para indicação de novos bens à penhora, bem como o deferimento da penhora por termo nos autos do imóvel hipotecado e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Da suposta incapacidade da interveniente garante Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Itelvina da Conceição não foi intimada da penhora em razão de sua idade avançada e aparente estado de saúde mental debilitado. Conforme certificado pela Oficiala de Justiça (fls. 261), a executada apresenta desorientação e dificuldade de compreensão da realidade, carecendo de discernimento para entender as consequências do ato judicial. A existência de indícios de incapacidade civil de parte no processo é matéria de ordem pública e exige a regularização de sua representação. Desse modo, suspendo provisoriamente quaisquer atos expropriatórios diretos que recaiam exclusivamente sobre bens de propriedade pessoal da Sra. Itelvina da Conceição até que se esclareça a sua situação civil. Do ato atentatório à dignidade da justiça O executado Ivan Conceição Araujo informou à Oficiala de Justiça, por ocasião da diligência de penhora, que o veículo Mercedes Benz Actros (placa QLV 2450) havia sido objeto de perda total em virtude de um acidente de trânsito. Ocorre que, paradoxalmente, este Juízo recebeu o Comunicado de Leilão Judicial (fls. 256) proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca (autos n.º 0701078-46.2021.8.01.0002), informando que o referenciado veículo (caminhão Mercedes Benz Actros, placa QLV 2450, Chassi 9BM934241ES026668) foi avaliado em R$ 226.010,00 em 19 de maio de 2026, com leilão eletrônico designado para o dia 27/07/2026. A conduta do executado, ao prestar informação falsa e omitir a localização de patrimônio livre, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado Ivan Conceição Araujo e, por conseguinte, APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito do credor. Da penhora do imóvel hipotecado e providências patrimoniais Considerando que a execução corre no interesse do credor e que o imóvel indicado na exordial (fls. 04) está vinculado por primeira e especial hipoteca cedular à Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação (fls. 07, 11, 266), defiro o pedido de penhora por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, restando comprovado que os veículos de placas QLV-2450 e QLW-1990 sofrerão alienação forçada perante a 1ª Vara Cível, faz-se necessária a garantia do direito de preferência deste credor sobre eventual saldo remanescente daquele certame. LAVRE-SE, de imediato, o Termo de Penhora nos autos do imóvel indicado na exordial (descrito nas fls. 04, 08 e 11, objeto da matrícula com garantia hipotecária), intimando-se os executados solventes, por meio de seu advogado constituído. EXPEDIR ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul (referente aos autos n.º 0701078-46.2021.8.01.0002), solicitando a penhora no rosto dos autos e a reserva de crédito decorrente do leilão dos veículos Mercedes Benz Actros (placa QLV-2450) e Semi Reboque Randon (placa QLW-1990), até o limite da dívida discutida neste feito. INTIMAR pessoalmente o executado Ivan Conceição Araujo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro exato do veículo M. Benz/Accelo 815 (placa NXT5648), sob pena de ampliação das sanções pecuniárias por ato atentatório. INTIMAR os familiares (ou o cônjuge) da Sra. Itelvina da Conceição, no endereço residencial constante no mandado de fls. 261, para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de processo de interdição em andamento ou nomeação de curador formal, visando à regularização da representação processual da referida garante. CIENTIFICAR o Ministério Público do Estado do Acre acerca dos indícios de incapacidade civil constatados na idosa Itelvina da Conceição (fls. 261), instruindo o expediente com cópia da certidão da Oficiala de Justiça. Cumpra-se com presteza. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito