Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Raimunda Santos da Silva -
EMBARGADO: Geraldo Correia Lima e outros - Sentença
Intimação - ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0702091-17.2020.8.01.0002 (apensado ao processo 0700794-77.2017.8.01.0002) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Raimunda Santos da Silva e Adamar Machado Nascimento em desfavor de Geraldo Correia Lima, todos qualificados nos autos. No decorrer da marcha processual, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total da execução. Efetuada a transferência dos valores aos credores mediante alvará judicial, a parte exequente manifestou-se expressamente informando a plena satisfação do débito e requereu o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença. Tendo a parte devedora efetuado o cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo e havendo concordância expressa da parte credora com o levantamento dos valores, impõe-se a extinção do feito por declaração judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas de estilo, anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito