Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1R. L. da Fonseca - Me (Maternal Paraíso da Criança)B0 -
RÉU: B1Antonio Marques de SouzaB0 - 1.
Intimação - ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC) - Processo 0709339-42.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Defiro o pedido de pesquisa de bens e valores pelo sistema RENAJUD bem como pelo SISBAJUD este na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Defiro a realização da pesquisa via INFOJUD, para obtenção dos últimos 5 anos da declaração de imposto de renda do executado. 3. Defiro o pedido de inscrição do executado no SERASAJUD. 4. No que diz respeito a pesquisa pelo sistema SREI, indefiro a pesquisa, pois esta pode ser realizada pela própria parte exequente, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONSULTA AO SREI PELO PODER JUDICIÁRIO. DISPENSABILIDADE. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SREI formulado nos autos nº 0704124-75.2023.8.01.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por não ter havido a consulta ao sistema SREI pelo Juízo de Origem. III. Razões de decidir 3. Inviável ao Poder Judiciário servir de ferramenta de pesquisa por bens, eis que o ônus de incumbência pertence ao Exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento desprovido. TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000206-22.2025.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 23/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025 5. Indefiro o pedido de pesquisa pelo CCS, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS /PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240216-82.2023.8.26.0000 Jaú, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 23/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) 6. A credora, à p. 139, postulou pela adoção de medidas executivas atípicas, consistente na determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, suspensão de cartões de crédito, proibição em participação em concursos públicos e bloqueio de passaporte. O Superior Tribunal de Justiça de fato declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, contudo é necessário que reste evidenciado a clara e inequívoca ocultação de patrimônio com o intuito de fraudar a execução. Neste sentido, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) É importante frisar que a mera inadimplência, bem como a ausência de bens não é motivo apto a legitimar a adoção de medida executiva atípica. O instituto requerido é limitado a casos excepcionais, sob pena de invasão indevida do judiciária a direitos individuais. Portando, indefiro o pedido. 7. Cumprida as diligências do item 1, 2 e 3, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.