Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ADV: HENRIQUE ROCHA NETO (OAB 17139/GO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - DEVEDOR: SOUZA & NOGUEIRA LTDA - ME e outros - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls.464/471.
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 08:32
Decurso de Prazo
03/07/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:16
Publicação
03/06/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 459.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 459.
03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 14:05
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2026, 06:24
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 11:18
Mandado
27/02/2026, 06:13
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 12:14
Publicação
11/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:31
Custas
24/11/2025, 15:51
Publicação
18/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO), ADV: HENRIQUE ROCHA NETO (OAB 17139/GO), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: B1GERDAU AÇOS LONGOS S/AB0 - DEVEDOR: B1SOUZA & NOGUEIRA LTDA - MEB0 - B1Jocivaldo Morais de SouzaB0 - B1Ilana Alves de Lima SouzaB0 - B1Edivaldo Morais de SouzaB0 - 1. Ante a petição de pp. 390/391 e pp. 426/427, defiro a penhora do imóvel indicado pelos devedores, matrícula de pp. 12.537. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel. 2. Intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de recolhimento da taxa de diligência externa, após expeça-se mandado de penhora, conste-se no mandado que o Oficial de Justiça deve indicar se há possibilidade de fracionamento do imóvel, ante a manifestação expressa do credor de interesse no fracionamento do bem. 3. Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, o Oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado e de seu cônjuge, dando-lhe conhecimento da penhora, avaliação e de sua condição de depositário do bem. Por sua vez, competirá ao credor promover a respectiva averbação da penhora junto à Serventia de Imóveis. Prazo de 15 dias. 4. Após, não havendo qualquer impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se deseja adjudicar o bem penhorado ou se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado. 5. Não optando, no caso, a parte exequente por nenhuma das formas expropriativas facultado ou findado o prazo, volte-me os autos conclusos. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 07:28
Outras Decisões
04/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:31
Publicação
30/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO), ADV: HENRIQUE ROCHA NETO (OAB 17139/GO), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: B1GERDAU AÇOS LONGOS S/AB0 - DEVEDOR: B1SOUZA & NOGUEIRA LTDA - MEB0 - B1Jocivaldo Morais de SouzaB0 - B1Ilana Alves de Lima SouzaB0 - B1Edivaldo Morais de SouzaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:17
Expedida/Certificada
29/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: B1GERDAU AÇOS LONGOS S/AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 12:12
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 08:11
Publicação
29/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001621-79.2021.8.01.0000.
Intimação - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: HENRIQUE ROCHA NETO (OAB 17139/GO), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: B1GERDAU AÇOS LONGOS S/AB0 - DEVEDOR: B1SOUZA & NOGUEIRA LTDA - MEB0 - B1Jocivaldo Morais de SouzaB0 - B1Ilana Alves de Lima SouzaB0 - B1Edivaldo Morais de SouzaB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Passo à análise do pedido. As ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. No caso concreto, os documentos de fls. 363/376 e pp. 398/403, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos da contraprestação salarial, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé da devedora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022).
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta apenas em nome de Edivaldo Morais de Souza no banco Sicoob Credisul. 4. Intime-se o devedor EdivaldoMorais de Souza para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 08:37
Outras Decisões
27/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:47
Publicação
05/02/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mario Pedroso (OAB 10220/GO), Henrique Rocha Neto (OAB 17139/GO), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Devedor: Edivaldo Morais de Souza, Ilana Alves de Lima Souza, SOUZA & NOGUEIRA LTDA - ME, Jocivaldo Morais de Souza - 1 - Inicialmente,
trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade, por se tratar de Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2 - O devedor Edvaldo Morais de Souza alega às pp. 357/376, a impenhorabilidade dos valores bloqueados às pp. 347/353. Trouxe aos autos contracheques dos últimos 3 (três) meses, contudo, juntou aos autos extratos de movimentação bancária do mês de outubro/2024, quando o bloqueio efetivou-se em setembro/2024, inviabilizando a análise acerca da origem salarial dos valores. 3 - Assim, para viabilizar a análise da impenhorabilidade dos valores, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor Edvaldo Morais de Souza traga aos autos os extratos de movimentação bancária do mês de setembro/2024. 4 - Analisando os autos, verifiquei que às pp. 300/302, a parte credora postulou a penhora sobre imóvel, tendo em vista o grande lapso temporal desde o pedido feito, intime-se a parte credora Gerdau Aços Longos Ltda para manifestar interesse na realização da referida penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Defiro o pedido de pesquisa de valores pelo sistema INFOJUD, conforme requerido às pp. 354/355. A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa. 6 - Realizada a pesquisa, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Intimem-se. Cumpra-se.
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 13:38
Outras Decisões
27/01/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mario Pedroso (OAB 10220/GO), Henrique Rocha Neto (OAB 17139/GO), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Devedor: Edivaldo Morais de Souza, Ilana Alves de Lima Souza, SOUZA & NOGUEIRA LTDA - ME, Jocivaldo Morais de Souza - Intime-se a parte credora para se manifestar quanto a impugnação protocolada às pp.357/376. Prazo de 5 dias.